O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam acrescidos os §§ 5° a 7° ao caput do artigo 1° da Instrução Normativa SF/SUREM n° 10, de 4 de dezembro de 2019, bem como alterada a redação do caput do artigo 3° da referida instrução normativa, na seguinte conformidade:
“Art. 1° ………………………………
……………………………………………
§ 5° Sem prejuízo do disposto no § 3° deste artigo, será permitida a protocolização conjunta de impugnações de lançamento do IPTU referente a diversos imóveis integrantes de um mesmo condomínio, desde que o responsável pela protocolização do pedido comprove estar habilitado a representar os proprietários ou compromissários das referidas unidades condominiais.
§ 6° A interposição do recurso ordinário ou de revisão referente à impugnação protocolizada nos termos do § 5° deste artigo também será permitida de forma conjunta, podendo abranger a totalidade ou parte dos lançamentos selecionados no processo de impugnação.
§ 7° Ainda que a impugnação ou o recurso ordinário ocorra na forma estabelecida nos §§ 5° e 6° deste artigo, será permitida a interposição do recurso ordinário ou de revisão de forma individual.” (NR)
“Art. 3° No caso de decisões que importem reabertura de prazo para impugnação ou recursos dos lançamentos dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, o local de protocolização da nova impugnação deverá ser o previsto na decisão notificada ao contribuinte.
…………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.