DOE de 06/04/2018
Disciplina o cálculo do ICMS nas operações com trigo em grão nacional, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, nos termos do Protocolo ICMS 46/00, do anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e do Ato COTEPE/ICMS 43, de 21 de agosto de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a publicação do Ato COTEPE/ICMS n° 43, de 21 de agosto de 2017, que divulga o valor de referência da carga tributária do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo, conforme prevê o § 1°da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00 e o § 2° do art. 3° do anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Na aquisição de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 2° doart. 3° do anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Protocolo ICMS 46/00, § 1° da cláusula quarta), o valor de referência será o constante na tabela 1 abaixo:
Tabela 1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 (Ato COTEPE/ICMS 43/17) | |||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS (R$) |
Trigo Panificável |
kg | 1000 | R$ 261,68 |
Trigo Brando |
R$ 245,85 |
§ 1° Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se (RICMS, anexo XXXVII: inciso I do art. 2°; §§ 2° e 4° do art. 3°):
I – excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB);
II – aplicar o percentual de 40% (quarenta por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
III – após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
§ 2° Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 2° Na aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário doProtocolo ICMS 46/00, conforme § 2° do art. 3° do anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 1991 (Protocolo ICMS 46/00, § 1° da cláusula quarta), o valor de referência será o constante na tabela 2 abaixo:
Tabela 2 – Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 (Ato COTEPE/ICMS 43/17) | ||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência do ICMS (R$) | |
Carga tributária de 36,36% (art. 2°, II, anexo XXXVII, RICMS) | Adicional 1% (art. 3°, § 8°, anexo XXXVII, RICMS) | |||
Especial |
Kg | 50 | 25,72 | 0,70 |
Kg | 25 | 12,86 | 0,35 | |
Kg | 5 | 2,57 | 0,07 | |
Comum |
Kg | 50 | 21,45 | 0,59 |
Kg | 25 | 10,73 | 0,29 | |
Pré-mistura / mistura |
Kg | 50 | 26,99 | 0,74 |
Kg | 25 | 13,49 | 0,37 | |
Doméstica Especial |
Kg | 10 | 5,11 | 0,14 |
Doméstica c/Fermento |
Kg | 10 | 5,49 | 0,15 |
Parágrafo único. Para se obter o valor do imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 4° e 5°, deve-se (RICMS, anexo XXXVII: inciso II do art. 2° e §§ 2° e 4° do art. 3°):
I – excluir do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB);
II – aplicar o percentual de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor;
III – após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito de origem, se for o caso.
Art. 3° Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 2° do art. 3° e art. 8°, ambos do anexo XXXVII do Regulamento do ICMS (Protocolo ICMS 46/00, cláusula nona), o ICMS a ser recolhido para o Estado de Alagoas será o constante da tabela 3 abaixo, observado o disposto nos arts. 4° e 5°:
Tabela 3 – Farinha de Trigo com origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000 (Ato COTEPE/ICMS 43/17) | |||||
Tipo | Unidade | Peso/Embalagem | Valor de Referência ICMS (R$) | ICMS a ser repassado (70% do Valor de Referência) (R$) | Valor de Referência do Adicional de 1% (R$) |
Todos |
Kg | 5 | 2,24 | 1,57 | 0,06 |
10 | 4,53 | 3,17 | 0,12 | ||
25 | 11,34 | 7,94 | 0,31 | ||
50 | 22,42 | 15,69 | 0,62 |
Art. 4° Para se obter o valor do imposto a recolher relativo ao adicional de 1% (um por cento) nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, de que tratam o § 3° do art. 1° e o § 8° do art. 3°, ambos do anexo XXXVII do Regulamento do ICMS, deve-se:
I – aplicar o respectivo percentual sobre o valor total da aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto;
II – comparar o resultado obtido no inciso I com o valor de referência das tabelas 2 ou 3 dos arts. 2° e 3° desta Instrução Normativa, conforme o caso, prevalecendo, como imposto devido, o de maior valor.
Art. 5° Em relação às embalagens distintas das previstas nesta Instrução Normativa, os valores serão determinados de forma proporcional, tomando-se a embalagem com peso mais aproximado como referência, de acordo com o produto e a tabela aplicável.
Parágrafo único. Na impossibilidade de aplicação da regra prevista no caput, deve-se tomar a embalagem imediatamente menor como referência, de acordo com a tabela aplicável.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Fica revogada a Instrução Normativa SEF n° 36, de 21 de julho de 2011.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 04 de abril de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda