INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 012, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de 26.02.2026)
Altera a Instrução Normativa sef n° 3, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre os beneficiários e as correspondentes cotas anuais de óleo diesel a ser adquirido por embarcação pesqueira nacional com a concessão de crédito presumido do ICMS previsto no item 30 do Anexo III do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e estabelece critérios de fruição do benefício fiscal.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no item 30 do anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e
Considerando o previsto no anexo III da Portaria MPA n° 597, de 9 de dezembro de 2025, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O art. 2° da Instrução Normativa SEF n° 3, de 10 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
“Art. 2° Ficam credenciados a fornecer óleo diesel com a concessão do crédito presumido do ICMS a que se refere o art. 1°:
(…)
VI – Cooperativa dos Trabalhadores Autonomo em Pesca do Pontal do Peba – COOPERPEBA, inscrita no CNPJ sob n° 04.605.508/0001-74 e CACEAL n° 24174627-2.” (AC).
Art. 2° O inciso II do § 1° e o inciso II do § 4°, ambos do art. 3° da Instrução Normativa SEF n° 3, de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Na hipótese em que o fornecimento de óleo diesel pelo distribuidor de combustível referido no inciso I do art. 2° desta Instrução Normativa ocorrer para cooperativa de pescadores, observar-se-á o estatuído neste artigo.
§ 1° O distribuidor de óleo diesel deve, além de cumprir as demais obrigações tributárias acessórias:
(…)
II – dispor de instalações estabelecidas no Estado de Alagoas, próprias ou de terceiros, devidamente aprovadas pela ANP, para o recebimento e armazenagem dos produtos;
(…)
§ 4° A entidade representativa dos proprietários das embarcações pesqueiras (cooperativa) fica obrigada a:
(…)
II – dispor de instalações próprias estabelecidas no Estado de Alagoas, devidamente aprovadas pela ANP, para o recebimento, armazenagem e fornecimento do óleo diesel a ser destinado aos proprietários das embarcações pesqueiras;” (NR).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Fica revogado o inciso V do art. 2° da Instrução Normativa SEF n° 3, de 10 de janeiro de 2024.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 25 de fevereiro de 2026.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda
