INSTRUÇÃO NORMATIVA SURE N° 007, DE 18 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 20.03.2026)
Dispõe sobre a não aplicação do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, de que trata o art. 31 do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023, no caso que especifica.
A SUPERINTENDENTE ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 31, § 3°, do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023;
CONSIDERANDO que, no regime de substituição tributária do ICMS, a base de cálculo presumida não possui caráter definitivo, sendo devida a restituição do imposto quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, ou a complementação do imposto quando superior, nos termos dos arts. 27, II, e 27-A da Lei n° 5.900, de 26 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO que o art. 31 do Decreto n° 90.309, de 2023, com fundamento no § 4°, II, do art. 27 da Lei n° 5.900, de 1996, e na cláusula terceira do Convênio ICMS n° 67/19, de 5 de julho de 2019, instituiu o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, por meio do qual Fica dispensada a complementação do ICMS ao contribuinte que aderir ao regime e assumir o compromisso de não pleitear a restituição do imposto;
CONSIDERANDO a divergência de entendimento entre o Fisco e parcela de contribuintes do segmento de cosméticos quanto à inclusão dos valores relativos à franquia na base de cálculo do imposto devido por substituição tributária das operações subsequentes;
CONSIDERANDO que, em parcela de operações, o valor da franquia é repassado ao revendedor varejista por distribuidor intermediário, ao invés do contribuinte substituto, dificultando o controle e a exigência da diferença de imposto decorrente de utilização de base de cálculo presumida inferior pela não inclusão dos serviços de franquia na referida base de cálculo;
CONSIDERANDO que, com a implementação do referido entendimento por parcela de contribuintes, o preço de venda a consumidor final efetivamente praticado tem sido bem superior à base de cálculo presumida, gerando considerável perda de arrecadação do imposto ao Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de estancar a sangria na arrecadação, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O segmento de produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, de que trata o Anexo XIV do Decreto n° 90.309, de 27 de março de 2023, fica excluído do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT-ST, de que trata o art. 31 do Decreto n° 90.309, de 2023.
Parágrafo único. O contribuinte que tenha optado pelo ROT-ST:
I – até 31 de dezembro de 2025, ficará automaticamente excluído do regime a partir de 1° de janeiro de 2027;
II – a partir de 1° de janeiro de 2026, ficará automaticamente excluído no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que completar 12 (doze) meses da opção.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
SUPERINTENDÊNCIA ESPECIAL DA RECEITA ESTADUAL, em Maceió, 18 de Março de 2026.
ALEXANDRA DA SILVA VIEIRA
Superintendente Especial da Receita Estadual
