O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, e ainda,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 7.802/89 e no Decreto Federal n° 4.074/02, que estabelecem a competência do Estado para legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno destes produtos;
CONSIDERANDO a necessidade da rastreabilidade dos agrotóxicos comercializados no Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência de expressivas apreensões de agrotóxicos falsificados;
CONSIDERANDO que o uso de agrotóxicos falsificados impacta a produtividade e afeta negativamente a rentabilidade dos produtores rurais e a economia do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO o aumento de casos de fitotoxicidade de agrotóxicos hormonais em cultivos sensíveis registrados no ano de 2019 e a necessidade do controle do comércio desses produtos.
CONSIDERANDO o constante no processo administrativo eletrônico n° 20150000115713;
RESOLVE:
Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece a obrigatoriedade de informar, em documento fiscal, o número do lote, a quantidade de produto no lote, a data de fabricação/produção e a data de validade do agrotóxico a ser comercializado no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1° Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por comercialização de agrotóxicos toda a operação de compra, venda, troca, permuta, devolução, transferência, bonificação, realizada mediante documento fiscal.
§ 2° Nos casos em que houver nota fiscal com a natureza “venda entrega futura”, o disposto no caput deverá ser atendido na emissão da nota fiscal de simples remessa.
§ 3° Fica vedada a emissão da Nota Fiscal de comercialização, quando o número do lote, a quantidade de produto no lote, a data de fabricação/produção e a data de validade estiver em desconformidade com o numero do lote impresso na embalagem do produto agrotóxico.
Art. 2° A informação prevista no art. 1° deverá ser inserida na especificação do produto, no item Descrição do Produto no grupo “rastreabilidade de produto” da nota fiscal, conforme regulamento específico da Receita Estadual.
Art. 3° Na nota fiscal deverá ser informado o número da receita agronômica que deu origem a recomendação de compra do produto.
Art. 4° O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração, nos termos da Lei n° 7.802 de 11 de julho de 1989 e do Decreto Federal n° 4.074 de 4 de janeiro de 2002, sem prejuízo das penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Luis Antonio Franciscatto Covatti, Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2020.
LUIZ ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI,
Secretário de Estado.