O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL, no uso das atribuições elencadas na Constituição Estadual, e ainda, considerando a Lei Federal 8.171, de 17 de janeiro de 1991, o Decreto Federal 5.741, de 30 de março de 2006, a Lei Estadual n° 14.733, de 15 de setembro de 2015, a Lei Estadual n° 13.467, de 15 de junho de 2010, bem como suas respectivas atualizações e regulamentações;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a estruturação e a organização do serviço de defesa agropecuária do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO os Relatórios de Auditoria QUALI-SV do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com definições técnicas e diretrizes em relação à estruturação do serviço de defesa agropecuária em território gaúcho;
CONSIDERANDO a necessidade de concretização do princípio da eficiência, com a modernização dos processos de trabalho através da organização administrativa e funcional da SEAPDR;
CONSIDERANDO as recentes e iminentes aposentadorias, especialmente as atinentes aos quadros da SEAPDR pertencentes às categorias funcionais de Fiscal Estadual Agropecuário e de Técnico Superior Agropecuário, somada à dificuldade de provimento de cargos face à suspensão da abertura de novos concursos públicos estabelecida pelo Decreto Estadual n° 54.984, de 14 de janeiro de 2020, e Decreto Estadual n° 55.211, de 29 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a conclusão técnica da Assessoria do Departamento de Defesa Agropecuária – DDA/SEAPDR, devidamente homologada pela Direção do Departamento;
RESOLVE:
Art. 1° O serviço de defesa agropecuária abrangerá todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, com unidades estruturais definidas e organizadas na forma do art. 2°.
Art. 2° Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Inspetoria de Defesa Agropecuária (IDA): É a unidade estrutural localizada em município-sede, podendo abranger municípios com Escritório de Defesa Agropecuária e/ou Municípios Atendidos, e que contará com serviços de, pelo menos, um fiscal agropecuário – médico veterinário.
II – Escritório de Defesa Agropecuária (EDA): É a unidade estrutural de atendimento à comunidade local de município vinculado a uma IDA, mantido diretamente pela SEAPDR ou por convênio.
III – Município Atendido (MA): Municípios sem EDA, mas igualmente vinculados a uma IDA.
Art. 3° A área de abrangência de cada IDA será definida a partir da análise dos aspectos territoriais e das características epidemiológicas dos municípios, a partir de estudo técnico realizado pelo DDA/SEAPDR, o qual poderá ser revisto a cada dois anos, observada a condição a que se refere o art. 7° desta instrução normativa.
Art. 4° Com base no estudo técnico referido no artigo 3°, os municípios gaúchos serão classificados de acordo com as necessidades de atenção veterinária por análise multicritério ponderada desenvolvida pelo DDA/SEAPDR e obterão pontuação numa escala de 1 a 10.
Parágrafo único: Os critérios técnicos para mensuração da pontuação são os seguintes:
I – Área territorial;
II – Distanciamento da linha de fronteira internacional;
III – Número de propriedades rurais;
IV – Quantitativo de populacional de animais de interesse do Serviço Veterinário Oficial – SVO;
V – Movimentação animal;
VI – Análise de risco de ocorrência de doenças de interesse do SVO, compreendendo a introdução, manutenção e disseminação.
Art. 5° Cada IDA será constituída pelos municípios cuja soma de pontuação atinja, no mínimo, 2 e, no máximo, 20 pontos, sendo que a definição dos municípios que a constituem e a respectiva sede basear-se-á em critérios estruturais, administrativos e de defesa sanitária animal.
Art. 6° Na IDA funcionarão: médico veterinário, na função de fiscalização agropecuária; técnico agropecuário, na função de apoio operacional e; auxiliar administrativo, na função de apoio administrativo, nos quantitativos mínimo e máximo do Anexo I, conforme a classificação do §1° deste artigo.
§ 1° A IDA será classificada, pela soma da pontuação de seus municípios, conforme a pontuação referida no artigo 5°, da seguinte forma:
I – Classe I: unidade com pontuação entre 02 e 03;
II – Classe II: unidade com pontuação entre 04 e 09;
III – Classe III – unidade com pontuação entre 10 e 20.
§ 2° Os cargos que desempenharão as funções de médico veterinário, técnico agropecuário e auxiliar administrativo serão definidos pelo Departamento de Defesa Agropecuária em conjunto com o Departamento Administrativo desta Secretaria, tendo em vista as respectivas atribuições, permitida a contratação de serviços para o exercício de função de apoio administrativo.
§ 3° Além dos médicos veterinários na função de fiscal agropecuário referidos nas classes II e III, a IDA também poderá contar adicionalmente com profissionais atuantes em Inspeção de Produtos de Origem Animal – IPOA.
§ 4° O número de profissionais constante no Anexo I poderá ser alterado, excepcionalmente, de acordo com a necessidade do serviço, desde que devidamente proposto e justificado pelo Diretor do DDA, e aprovado pela Direção-Geral.
Art. 7° As Supervisões Regionais de Defesa Agropecuária e as IDAs que as compõem, com seus respectivos municípios-sede, municípios com escritório e municípios atendidos, estão relacionadas no Anexo II desta Instrução Normativa, podendo ser revista após um ano de sua publicação.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data da publicação, período no qual haverá as adequações necessárias, revogando-se as disposições em contrário.
LUIS ANTONIO FRANCISCATTO COVATTI
ANEXO I
|
Médicos Veterinários |
Mínimo |
Máximo |
|
IDA – Classe I |
1 |
1 |
|
IDA – Classe II |
1 |
2 |
|
IDA – Classe III |
2 |
3 |
|
Técnico Agropecuário |
Mínimo |
Máximo |
|
IDA – Classe I |
1 |
1 |
|
IDA – Classe II |
1 |
2 |
|
IDA – Classe III |
2 |
4 |
|
Auxiliar Administrativo |
Mínimo |
Máximo |
|
IDA – Classe I |
1 |
2 |
|
IDA – Classe II |
1 |
3 |
|
IDA – Classe III |
2 |
4 |
ANEXO II
