Dispõe sobre a validade, até 31 de março de 2020, das Certidões do Cadastro Florestal, com registro na atividade de Silvicultor emitidas nos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E DESENVOLVIMENTO RURAL, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, na Lei Estadual n° 14.961, de 13 de dezembro de 2016, Decreto n° 53.862, de 28 de dezembro de 2017, Instrução Normativa SEAPI n° 01/2018,
CONSIDERANDO a necessidade de renovação dos cadastros e
CONSIDERANDO a grande demanda de cadastros de Silvicultores considerados isentos de recolhimento de taxas ao FUNDEFLOR,
RESOLVE:
Art. 1° As Certidões de Registro no Cadastro Florestal Estadual para a Atividade de Silvicultor, com registro nos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018, ficam válidas até 31 de março de 2020.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas com Certificado de Produtor Florestal emitidos pelo Sistema SOL, para fins de comercialização da produção, ficam isentas da apresentação da Certidão de Cadastro Florestal/RS na atividade Silvicultor.
Art. 2° Os registros referentes aos anos citados no artigo anterior poderão ser renovados administrativamente pelo Sistema de Controle Florestal – COF/SEAPDR, mediante solicitação específica.
Art. 3° Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Porto Alegre, em 01 de abril de 2019.
LUIS ANTÔNIO FRANCISCATTO COVATTI
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
