O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração no Título I da Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XXXII:
a) os subitens 2.1.1 e 2.1.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“2.1.1 – O Indicador ESALQ – Arroz em casca a ser utilizado na fórmula pode ser obtido no site: https://www.cepea.esalq.usp.br/br/indicador/arroz.aspx e deverá ser o referente ao:
a) dia 25 do mês imediatamente anterior, nas saídas realizadas entre o primeiro e o décimo quinto dia de cada mês;
b) dia 10 do mesmo mês, nas saídas realizadas entre o décimo sexto e o último dia de cada mês.
2.1.1.1 – Na ausência de indicador referente a estas datas, deve ser utilizado o indicador referente à data imediatamente posterior.
2.1.2 – O Multiplicador a ser utilizado na fórmula, para obtenção do Preço de Referência, é o seguinte:
Mercadoria |
Multiplicador |
Arroz beneficiado polido/parboilizado Tipo 1 Preço por saco de 60 kg Preço por fardo de 30 kg Tipo 2 Preço por saco de 60 kg Preço por fardo de 30 kg Tipo 3 Preço por saco de 60 kg Preço por fardo de 30 kg Demais Tipos Preço por saco de 60 kg Preço por fardo de 30 kg |
2,24 1,14
2,12 1,09
2,01 1,03
1,92 0,98 |
Arroz em casca Preço por saco de 50 kg |
1,14 |
Fragmentos de grãos Quebrados Preço por saco de 60 kg Quirera Preço por saco de 60 kg |
1,18
0,86 |
Exemplo: Mercadoria Arroz Tipo 1, fardo de 30 kg.
Indicador ESALQ no dia 25/11/2020 = |
R$ 102 ,65 |
|
x |
Multiplicador Arroz Tipo 1 (fardo de 30 kg) = |
1,14 |
Preço de Referência Arroz Tipo 1 (fardo de 30 kg) = |
R$ 117,02″ |
b) fica acrescentado o subitem 2.1.5 com a seguinte redação:
“2.1.5 – Nas saídas de arroz beneficiado em que a mercadoria estiver:
a) acondicionada em fardos, pacotes ou caixas, o multiplicador a ser utilizado terá como parâmetro o fardo de trinta quilos e o preço de referência será proporcional à quantidade comercializada;
b) acondicionada em sacos ou a granel, o multiplicador a ser utilizado terá como parâmetro o saco de sessenta quilos e o preço de referência será proporcional à quantidade comercializada.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.