(DOE de 03/11/2016)
Dispõe sobre os procedimentos para solicitação da isenção ou do diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS do diferencial de alíquota nas operações interestaduais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos de solicitação da isenção ou do diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS do diferencial de alíquota nas operações interestaduais, nos termos do Decreto n° 4.676, de 18 de junho 2001, que aprovou o Regulamento do ICMS – RICMS;
CONSIDERANDO a necessidade de normatização dos procedimentos de solicitação da isenção ou do diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS do diferencial de alíquota nas operações interestaduais, nos termos das Leis Estaduais de n°(s) 6.912, 6.913, 6.914 e 6.915, de 03 de outubro de 2006, – que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconô- mico do Estado do Pará.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO OU DO DIFERIMENTO
SEÇÃO I
Do Pedido
Art. 1° Para o reconhecimento da isenção ou do diferimento do ICMS do diferencial de alíquota nas operações interestaduais, o interessado deverá formalizar requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, com a indicação expressa do dispositivo legal cujo enquadramento está sendo pretendido, devendo o mesmo ser protocolizado na Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária – CERAT, em cuja circunscrição o contribuinte tenha o domicilio tributário.
1° Com exceção do disposto no caput, para o reconhecimento da isenção ou do diferimento do ICMS do diferencial de alíquota nas operações interestaduais realizadas pelas pessoas abaixo relacionadas, o interessado deverá formalizar pedido ao Secretário de Estado da Fazenda, exclusivamente, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, conforme os procedimentos descritos na Instrução Normativa n° 08, de 12 de julho de 2013:
I – estabelecimento pertencente à cadeia florestal madeireira;
II – estabelecimento industrial moveleiro que tiver optado pela sistemática de tributação estabelecida neste Capítulo XXII do RICMS – Das Operações Realizadas pela Indústria Moveleira.
2° Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1° deste artigo, na indisponibilidade do sistema, o interessado poderá, excepcionalmente, formalizar o pleito na Coordenação Executiva Regional ou Especial da Administração Tributária de sua circunscrição, mediante requerimento instruído com cópia autenticada dos documentos pertinentes, inclusive com o comprovante da indisponibilidade, gerado no Portal de Serviços da SEFA.
3° O requerimento de isenção ou do diferimento deve ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a restituição de valores já recolhidos.
SEÇÃO II
Dos Documentos relativos ao Reconhecimento da Isenção ou do Diferimento
Art. 2° Para o reconhecimento da isenção ou do diferimento do ICMS do diferencial de alíquota nas operações interestaduais, o interessado deverá instruir o pedido com os seguintes documentos:
I – Requerimento de pedido de isenção ou do diferimento de ICMS, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda;
II – Documento de identidade e de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF, do requerente e do seu representante legal, conforme o caso;
III – Documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ/MF;
IV – Ato constitutivo, estatuto, contrato social, inclusive no caso de filial, registro comercial ou Lei de criação atualizados;
V – Ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em seu nome;
VI – Certidão Negativa de Débitos da União;
VII – Certidão Negativa de Débitos do Estado;
VIII – Cópia da Nota Fiscal das máquinas e equipamentos adquiridos com o respectivo código NCM/SH.
IX – Termo de responsabilidade no qual demonstrará a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, quando for exigido em legislação específica.
1° O requerimento, a procuração e o Termo de Responsabilidade citados nos incisos I, V e IX deverão ser apresentados no original, com todas as assinaturas reconhecidas em Cartório.
2° Os documentos listados nos incisos III e IV deverão ser apresentados em caso de solicitação realizada por pessoa jurídica.
3° O documento previsto no inciso VI será exigido apenas nas solicitações relativas à Política de Incentivo, conforme as disposições das Leis Estaduais de n°(s) 6.912, 6.913, 6.914 e 6.915, de 03 de outubro de 2006.
4° Na falta da indicação do código NCM/SH das máquinas e equipamentos adquiridos, previstos no inciso VIII deste artigo, este deverá ser informado pelo contribuinte.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3° Os documentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser apresentados em cópias autenticadas em cartório ou no original, com cópia simples para ser autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado.
Art. 4° A concessão e fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Instrução Normativa são condicionadas a que o interessado esteja em situação regular perante os fiscos Federal e Estadual.
Art. 5° A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a apresentação de outros documentos que se mostrarem necessários à fruição do benefício.
Art. 6° O pedido da isenção ou do diferimento do ICMS do diferencial de alíquota nas operações interestaduais será indeferido e arquivado, sem apreciação do mérito, quando houver ausência de qualquer documento exigido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrência do previsto no caput do art. 6°, a após o saneamento do vícios detectados, poderá ser protocolado novo pedido.
Art. 7° São aceitos como documentos de identificação:
I – carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – carteira nacional de habilitação.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
