CONSIDERANDO a Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada pela Lei Federal n° 12.727, de 17 de outubro 2012, que trata do Código Florestal;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 5.361, de 30 de dezembro de 1996, que trata da Política Florestal Estadual;
CONSIDERANDO que o órgão ambiental competente, poderá complementar através de Instruções, normas, diretrizes e outros atos administrativos, mediante instrumento específico, o que se fizer necessário à implementação e ao funcionamento da Lei Federal n° 12.651/12 – Código Florestal, e observando o disposto nas Leis e nesses Decretos, e nos limites de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o art. 19 do Decreto Estadual n° 4.124, de 12 de junho de 1997, que atribui ao Idaf a competência para aprovação prévia à supressão e a exploração seletiva das florestas naturais, em estágios inicial, médio e avançado de regeneração no território estadual;
CONSIDERANDO o inciso XXVII do art. 5° da Lei Complementar n° 197, de 12 de janeiro de 2001 que atribui competência ao Idaf para avaliar e controlar a localização, implantação e manejo de programas ou projetos de florestamento e reflorestamento potencialmente causadores de impacto ambiental;
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar o controle e a proteção dos recursos florestais no Estado; e
CONSIDERANDO, finalmente, a peculiaridade e a necessidade de definição de critérios técnicos pelo Idaf para disciplinar o manejo das restingas.
RESOLVE:
Art. 1° Instituir as normas e os procedimentos a serem adotados quanto ao manejo da vegetação nativa de restinga no Estado do Espírito Santo.
Art. 2° O manejo da vegetação nativa de restinga tratada no art. 1° para os casos onde a vegetação for classificada como primária ou vegetação secundária em estágio médio e avançado de regeneração, só será analisado e possivelmente autorizado pelo Idaf quando se tratar de execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública, interesse social, pesquisas científicas e práticas preservacionistas, ressalvado o disposto nos arts. 30 e 31 da Lei Federal n° 11.428/2006.
Art. 3° A intervenção ou supressão de vegetação nativa de restinga localizada em área de preservação permanente, somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único. Para efeitos desta Instrução Normativa considera-se área de Preservação Permanente, somente a restinga como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues, conforme estabelecido pelo art. 4°, VI da Lei Federal n° 12.651/2012.
Art. 4° O manejo da vegetação de restinga poderá compreender os seguintes procedimentos:
I – Poda; e
II – Supressão.
Parágrafo único. Para efeito desta norma legal, entende-se como poda o conjunto de operações que se efetuam na planta na supressão parcial do sistema vegetativo lenhoso (sem corte do tronco) ou herbáceo (brotos, inflorescências, folhas, gavinhas).
Art. 5° A técnica de manejo exposta no inciso I do art. 4°, deverá ser aprovada pelo Idaf mediante apresentação por parte do empreendedor de plano de manejo florestal.
Art. 6° A técnica de manejo exposta no inciso II do art. 4°, deverá ser aprovada pelo Idaf mediante apresentação por parte do empreendedor de estudo florístico da vegetação existente na área.
Parágrafo único. O termo de referência para elaboração do estudo florístico será elaborado caso a caso, pelo Idaf.
Art. 7° Caso a técnica de manejo escolhida seja a tratada no Inciso II do art. 4° e se tratar dos casos previstos no art. 2° e 3°, deverá o Idaf se posicionar através de parecer técnico fundamentado, baseado nas características da área requerida mediante vistoria no local e no plano de manejo apresentado pelo empreendedor e caso sejam atendidos os critérios estabelecidos, o Idaf encaminhará o pleito ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – Consema para deliberação, conforme determina a Lei Estadual n° 5.361/96.
Art. 8° Revoga-se disposições em contrário em especial a Instrução Normativa n° 002, de 31 de janeiro 2014.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória/ES, 26 de dezembro de 2019.
MÁRIO S. C. LOUZADA
Diretor-presidente
