O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO – IDAF, no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto Estadual n° 910 – R, de 31 de outubro de 2001, e suas alterações; e, tendo em vista o constante no processo e-Docs 2021-VR17W;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10-A, da Lei Federal n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, com redação dada pela Lei Federal n° 13.680, de 14 de junho de 2018, que dispõe sobre o processo de fiscalização de produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n° 9.918, de 18 de julho de 2019, que regulamenta o art. 10-A, da Lei Federal n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa n° 67, de 10 de dezembro de 2019, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), que estabelece os requisitos para que os Estados e o Distrito Federal realizem a concessão do Selo Arte aos produtos alimentícios de origem animal produzidos de forma artesanal;
CONSIDERANDO a Portaria n° 043-R, de 14 de novembro de 2019, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca (Seag), que dispõe sobre a delegação de competência para a concessão do Selo Arte no Estado do Espírito Santo; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a concessão do Selo Arte a produtos de origem animal, produzidos artesanalmente, no Estado do Espírito Santo;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer procedimentos para a concessão do Selo Arte aos produtos alimentícios de origem animal registrados em serviço de inspeção oficial (municipal, estadual ou federal), produzidos artesanalmente, denominados produtos artesanais, no Estado do Espírito Santo.
Art. 2° Compete à Gerência de Agroindústria de Pequeno Porte – Geapp do Idaf:
I – Observar as legislações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e do Idaf para a concessão do Selo Arte;
II – Conceder o Selo Arte aos produtos artesanais que atenderem às normativas vigentes;
III – Auditar os produtos artesanais que tenham obtido o Selo Arte; e
IV – Fornecer e atualizar as informações do Cadastro Nacional de Produtos Artesanais (CNPA) e do Cadastro de Produtos Artesanais do Espírito Santo (CPAES).
Art. 3° O Selo Arte é concedido ao produto artesanal, e não ao estabelecimento.
Art. 4° Os produtos artesanais com o Selo Arte poderão ser comercializados em todo o território nacional.
Art. 5° Os produtos artesanais, além do selo do serviço de inspeção oficial, serão identificados por selo com a indicação “Arte”, conforme legislação federal.
§ 1° A aplicação do selo com a indicação “Arte” nos rótulos deve seguir o manual previsto na Instrução Normativa do Mapa n° 028 de 23 de julho de 2019, e suas atualizações.
§ 2° A numeração de controle e identificação do Selo Arte seguirá ordem cronológica de obtenção da concessão no Estado.
§ 3° A numeração gerada pelo Idaf no ato da concessão será composta por seis dígitos sequenciais, iniciando sempre pelos números “08”, que identificam o Estado do Espírito Santo na base nacional do CNPA, conforme convencionado pelo Mapa.
Art. 6° A inspeção e a fiscalização de estabelecimentos fabricantes de produtos alimentícios de origem animal artesanais, no que se refere aos aspectos higiênico-sanitários e de qualidade e à manutenção do registro, são de responsabilidade do serviço de inspeção oficial no qual o estabelecimento está registrado.
Art. 7° Os produtos de que trata o art. 1° desta normativa deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – O produto final deve ser reconhecido como tipicamente artesanal a partir de suas características de identidade e qualidade e de seu processo produtivo;
II – As matérias-primas de origem animal devem ter procedência determinada, possibilitando seu rastreio, na hipótese de não serem produzidas na propriedade onde a agroindústria está localizada;
III – As técnicas e os utensílios adotados que influenciem ou determinem a qualidade e a natureza do produto final devem ser, predominantemente, manuais em qualquer fase do processo produtivo;
IV – O processo produtivo deve adotar Boas Práticas na Fabricação – BPF dos produtos artesanais, com o propósito de garantir a oferta de alimento seguro ao consumidor;
V – As unidades de produção de matérias-primas devem adotar Boas Práticas Agropecuárias – BPA na produção artesanal, quando aplicável;
VI – O uso de ingredientes industrializados deve ser restrito ao mínimo necessário, vedada a utilização de corantes artificiais, aromatizantes e outros aditivos considerados cosméticos; e
VII – O processamento deve ser feito, prioritariamente, a partir de receita tradicional ou de inovação que envolva técnica(s) específica(s), de conhecimento e domínio dos manipuladores.
Art. 8° Os estabelecimentos nos quais os produtos artesanais são produzidos, devem possuir registros auditáveis dos processos produtivos e das Boas Práticas na Fabricação – BPFs e, quando aplicável, das Boas Práticas Agropecuárias – BPAs.
§ 1° A identidade, qualidade e segurança do produto serão garantidas por responsável pela produção e pelo estabelecimento.
§ 2° As BPFs devem incluir, no mínimo: programa de limpeza e desinfecção; requisitos sanitários das edificações; manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios; controle da água de abastecimento; controle integrado de vetores e pragas; controle da higiene e saúde dos manipuladores; e controle e garantia de qualidade do produto final.
§ 3° As BPAs, quando aplicáveis, deverão seguir normas complementares específicas por categoria, publicadas pelo Mapa ou Idaf.
Art. 9° O estabelecimento interessado em obter o Selo Arte para seu produto artesanal deverá encaminhar os seguintes documentos ao Idaf:
I – Requerimento solicitando a concessão do Selo Arte (disponível no site do Idaf: https://idaf.es.gov.br/selo-arte);
II – Certificado e/ou declaração de registro do estabelecimento no serviço de inspeção oficial;
III – Registro do produto, emitido pelo serviço de inspeção oficial;
IV – Memorial descritivo do produto, aprovado pelo serviço de inspeção oficial;
V – Manual de Boas Práticas de Fabricação, aprovado pelo serviço de inspeção oficial e implantado pelo estabelecimento; e
VI – Apresentar comprovação de BPA da unidade de produção da matéria prima, sempre que aplicável, ou apresentar comprovação de que a matéria prima é proveniente de unidade registrada em serviço de inspeção oficial.
Art. 10. O Idaf concederá o Selo Arte mediante avaliação dos documentos apresentados, realizando auditoria in loco, sempre que julgar necessário.
Art. 11. O estabelecimento deverá informar ao Idaf, imediatamente, sempre que houver qualquer alteração do processo produtivo e/ou de dados cadastrais.
Paragrafo único. Caso constatado pelo Idaf que a alteração descrita no caput descaracteriza o produto como tipicamente artesanal, o Selo Arte será cancelado.
Art. 12. O Idaf realizará auditorias periódicas nos estabelecimentos que possuem produto com Selo Arte para avaliar a produção artesanal, bem como acompanhar o cumprimento dos requisitos obrigatórios descritos nesta normativa.
Art. 13. O Selo Arte poderá ser cancelado nas seguintes situações:
I – O descumprimento de requisito(s) que identifique(m) o produto como artesanal.”; ou
II – O estabelecimento ou o produto perderem o registro no serviço de inspeção oficial.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas Idaf n° 09, de 19 de novembro de 2019 e n° 10, de 20 de novembro de 2019.
Vitória/ES, 22 de outubro de 2021.
MÁRIO S. C. LOUZADA
Diretor-presidente
