Regulamenta o parcelamento incentivado de débitos no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), conforme disposto § 3° do art. 1° da Lei n° 10713 de 25/07/2017.
O diretor-presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto n° 910-R de 31/10/2001;
RESOLVE:
Art. 1° Os débitos relativos a lançamentos de multas e acréscimos legais, efetuados pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/2016, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, poderão ser pagos nas condições estabelecidas no Anexo III da Lei n° 10.628/2017.
§ 1° O débito, assim considerado a soma da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação, será calculado, individualmente, por lançamento, na data do pedido de ingresso no programa, com os respectivos acréscimos legais.
§ 2° Para fins de parcelamento não será admitida parcela mensal inferior a:
I – 100 (cem) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, para débitos de pessoa física;
II – 200 (duzentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, para débitos de pessoa jurídica;
Art. 2° O requerimento de adesão poderá ser protocolado:
I – Em qualquer unidade do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf) para os débitos que ainda não foram inscritos em Dívida Ativa;
II – Em qualquer Agência da Receita Estadual para os débitos que estejam inscritos em Dívida Ativa.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Vitória-ES, 20 de setembro de 2017.
JOSÉ MARIA DE ABREU JÚNIOR
Diretor-presidente
