CONSIDERANDO o disposto no art. 24 do Decreto Estadual n° 4.442-R, de 29 de maio de 2019;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir documentos, normas e estruturas físicas necessárias para o registro das empresas prestadoras de serviços na aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, no Estado do Espírito Santo.
CAPÍTULO I
DAS EMPRESAS APLICADORAS COM SEDE NO ESPÍRITO SANTO
Seção I
Dos documentos necessários para a obtenção de novo registro e para renovação de registro
Art. 2° Para a obtenção de novo registro ou para renovação do mesmo, a empresa prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, com sede no Espírito Santo, deverá protocolar, junto ao Idaf do seu município, cópias simples dos seguintes documentos:
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Anotação de responsabilidade técnica (ART) de cargo e função do responsável técnico (RT);
III. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de cadastramento de empresa prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br;
IV. Declaração formal e oficial informando não realizar o armazenamento de agrotóxicos e suas embalagens vazias, para o caso das empresas que operarem dessa forma;
V. Alvará de licença/localização atualizado, emitido pela prefeitura municipal da circunscrição do estabelecimento.
Parágrafo único. A atividade de aplicação de agrotóxicos e/ou de controle de pragas agrícolas deverá estar prevista no objeto social ou na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa.
Art. 3° As alterações cuja comunicação ao Idaf é obrigatória são as seguintes:
I. Alteração de endereço;
II. Alteração da razão social da empresa;
III. Alteração do responsável legal da empresa;
IV. Alteração do responsável técnico da empresa.
Parágrafo único. As alterações deverão ser comunicadas ao Idaf em até 15 dias consecutivos após a sua efetiva realização, à exceção da alteração de endereço, que dependerá de prévia autorização do órgão para ocorrer.
Art. 4° Para alteração de endereço deverão ser apresentadas cópias simples dos seguintes documentos:
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Contrato social atualizado;
III. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de alteração cadastral de empresa prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br;
IV. Alvará de licença/localização atualizado, emitido pela prefeitura municipal da circunscrição do estabelecimento, válido para o novo endereço.
Art. 5° Para alteração da razão social e/ou do representante legal deverão ser apresentadas cópias simples dos seguintes documentos:
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Contrato social atualizado;
III. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de alteração cadastral de empresa prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br.
Art. 6° Para alteração do responsável técnico deverão ser apresentados os seguintes documentos em cópia simples:
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Anotação de responsabilidade técnica do novo responsável técnico;
III. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de alteração cadastral de empresa prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br.
Seção II
Das estruturas físicas necessárias e disposições
Art. 7° A empresa prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos com sede no Espírito Santo que optar pelo armazenamento de tais produtos deverá seguir as diretrizes previstas no art. 68 do Decreto Estadual n° 4.442-R/2019.
Art. 8° As empresas que adotarem em sua rotina de operação a guarda de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão dispor de local próprio e exclusivo para tal finalidade, conforme disposto no art. 65, XII, alíneas a e b do Decreto Estadual n° 4.442-R/2019.
Art. 9° Nas empresas que se autodeclararem sede administrativa fica proibido qualquer modo de guarda ou armazenamento de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como de embalagens vazias desses produtos e equipamentos de aplicação, sob pena de serem responsabilizadas por prestação de informação falsa, sem prejuízo das demais sanções legais.
Seção III
Da avaliação do Idaf
Art. 10. Os documentos e dados protocolados para fins de registro serão lançados e gerenciados pelo Idaf em sistema eletrônico próprio.
§ 1° No caso de registros novos, os documentos e dados serão lançados no sistema eletrônico na categoria “Processo”.
§ 2° No caso de renovação de registro, o Idaf realizará o lançamento dos dados e documentos protocolados em sistema próprio na categoria “Documentos”.
Art. 11. O Idaf realizará obrigatoriamente vistoria in loco nos casos de solicitação de novo registro, de renovação de registro e de alteração de endereço do estabelecimento.
§ 1° As avaliações técnicas para os motivos destacados no caput poderão culminar em novas exigências a serem cumpridas pelas empresas, cujas informações e diretrizes deverão constar em Termo de Inspeção, ofício ou ainda em meio digital (enviado por e-mail).
§ 2° As exigências descritas no parágrafo primeiro deste artigo terão prazo de até 30 dias consecutivos para serem atendidas pelas empresas, sendo que o não cumprimento culminará no arquivamento da solicitação ou cancelamento do registro.
Art. 12. Os pontos obrigatórios a serem analisados pelas equipes de fiscalização do Idaf são:
I. Documentações, conforme seção I do capítulo I desta normativa;
II. Estrutura física e suas disposições, conforme seção II do capítulo I desta normativa e demais legislações vigentes;
III. Localização do imóvel, verificando se o ponto está situado em área sujeita a inundações;
IV. Demais regras presentes na Lei Estadual n° 5.760/98 e no Decreto Estadual n° 4.442-R/2019.
Art. 13. No caso de novo registro ou renovação, a formalização da fiscalização será dada pela lavratura do Termo de Inspeção e do Laudo de Fiscalização conclusivo, acompanhado de relatório fotográfico das estruturas da empresa.
Art. 14. Os documentos descritos na seção I do capítulo I desta nrmativa, acompanhados do Termo de Inspeção e do Laudo de Fiscalização conclusivo, serão encaminhados ao Idaf Central, aos cuidados da Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal (GEDSIV), onde será realizada análise final, seguida da emissão do Registro de Empresa Aplicadora de Produtos Agrotóxicos, seus componentes e afins (novo, alterado ou renovado), caso não haja qualquer inconformidade.
Parágrafo único. O Certificado de Registro será enviado ao interessado exclusivamente por e-mail.
Seção IV
Da solicitação de cancelamento do registro
Art. 15. As empresas detentoras de registro que deixarem de prestar serviço na aplicação de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão solicitar ao Idaf a baixa de seu registro, por meio de ofício, endereçado à Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal.
§ 1° A vistoria por parte do Idaf tornar-se-á obrigatória nos casos das empresas que declaradamente operavam com armazenamento de agrotóxicos, embalagens vazias e equipamentos de aplicação, e deverá culminar com a lavratura de Termo de Inspeção, com o objetivo de verificar a completa desmobilização da estrutura operacional de aplicação de agrotóxicos, especialmente a eventual existência de estoque remanescente de produtos, embalagens vazias e/ou equipamentos de aplicação.
§ 2° O cancelamento do registro será feito pela Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, mediante análise da solicitação, do conteúdo do Termo de Inspeção e da comprovação de ausência de estoque e de demais estruturas operacionais.
CAPÍTULO II
DAS EMPRESAS APLICADORAS COM SEDE FORA DO ESPÍRITO SANTO
Seção I
Dos documentos necessários para a obtenção de novo registro e para renovação de registro
Art. 16. No caso de novo registro ou de renovação, a empresa prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, com sede fora do Espírito Santo, deverá protocolar presencialmente no Escritório Central do Idaf ou enviar via Correios, aos cuidados da Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, cópias simples dos seguintes documentos:
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Anotação de responsabilidade técnica (ART) de cargo e função do responsável técnico (RT);
III. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de cadastramento de empresa prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br;
IV. Registro da empresa como aplicadora de produtos agrotóxicos junto ao órgão fiscalizador do Estado de origem.
Parágrafo único. A atividade de aplicação de agrotóxicos e/ou de controle de pragas agrícolas deverá estar prevista no objeto social ou na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa.
Art. 17. As alterações cuja comunicação ao Idaf é obrigatória são as seguintes:
I. Alteração da razão social da empresa
II. Alteração de endereço
III. Alteração do representante legal da empresa
IV. Alteração do responsável técnico
V. Baixa da empresa como prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos junto ao órgão fiscalizador do Estado de origem
§ 1° As alterações cadastrais que necessitam de pagamento de taxa são aquelas descritas nos incisos I, II, III e IV deste artigo.
§ 2° As alterações deverão ser comunicadas ao Idaf em até 15 dias consecutivos após a sua efetiva realização, por meio do envio dos respectivos documentos, exceto no caso de mudança de endereço, cuja intenção deverá ser previamente comunicada ao Idaf, que realizará inspeção no local pretendido a fim de averiguar a possibilidade de sua utilização.
Art. 18. Para alteração do endereço deverão ser apresentadas cópias simples dos seguintes documentos:
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Contrato social atualizado;
III. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de alteração cadastral de empresa prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br;
IV. Registro atualizado da empresa como prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos junto ao órgão fiscalizador do Estado de origem.
Art. 19. Para alteração da razão social e/ou do representante legal deverão ser apresentadas cópias simples dos seguintes documentos:
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Contrato social atualizado;
III. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de alteração cadastral de empresa prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br;
IV. Registro atualizado da empresa como aplicadora de produtos agrotóxicos junto ao órgão fiscalizador do Estado de origem.
Art. 20. Para alteração do responsável técnico deverão ser apresentados os seguintes documentos em cópia simples:
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Anotação de responsabilidade técnica (ART) do novo responsável técnico (RT);
III. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de alteração cadastral de empresa prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br.
Seção II
Da avaliação do Idaf
Art. 21. De posse dos documentos protocolados, a Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal emitirá parecer conclusivo sobre o pleito.
Parágrafo único. As avaliações técnicas por parte do Idaf relativas a solicitações e alterações cadastrais podem culminar em exigências a serem cumpridas pelas empresas, que terão ciência das mesmas por meio de correspondência eletrônica (e-mail) enviada pelo Idaf.
Art. 22. Os pontos obrigatórios a serem observados pelas equipes de fiscalização do Idaf para a emissão de um novo registro ou renovação são:
I. Documentações, conforme seção I do capítulo II desta normativa;
II. Demais regras presentes na Lei Estadual n° 5.760/98 e no Decreto Estadual n° 4.442-R/2019.
Parágrafo único. Para cada adequação a ser realizada, a critério do agente de fiscalização do Idaf, será concedido um prazo para execução, cujo descumprimento poderá ensejar o arquivamento do pedido ou o cancelamento do registro.
Art. 23. O Certificado de Registro será enviado ao interessado exclusivamente por e-mail.
Seção III
Da solicitação de cancelamento do registro
Art. 24. O cancelamento do registro da empresa como prestadora de serviço na aplicação de agrotóxicos junto ao órgão fiscalizador do Estado de origem deverá ser comunicado formalmente ao Idaf, por meio de ofício, endereçado à Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, com encaminhamento obrigatório do documento oficial de baixa do registro emitido pelo órgão fiscalizador na origem.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As empresas prestadoras de serviço na aplicação de agrotóxicos deverão manter junto ao Idaf os endereços de e-mail e demais contatos atualizados.
Art. 26. A validade do registro estará vinculada à regularidade dos demais documentos estaduais e municipais.
Art. 27. As informações complementares a esta normativa estarão disponíveis no site do Idaf.
Art. 28. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo as empresas prestadoras de serviço na aplicação de agrotóxicos se adequarem a esta normativa no prazo de até 90 dias consecutivos após a data de sua vigência.
Vitória/ES, 18 de dezembro de 2019.
MÁRIO S. C. LOUZADA
Diretor-presidente
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE PRESTADOR DE SERVIÇO NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
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( ) REGISTRO INICIAL ( ) RENOVAÇÃO ( ) 2ª VIA ( ) CANCELAMENTO |
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Inclusão de: ( ) Responsável técnico ( ) Local de armazenamento |
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Alteração de: ( ) Razão Social ( ) Endereço ( ) Representante legal ( ) Responsável técnico ( ) Local de armazenamento |
REQUERIMENTO junto à Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal (GEDSIV) do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), com base nos termos do Decreto Estadual no 4.442-R, de 29 de maio de 2019, do registro de PRESTADOR DE SERVIÇO NA APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS, apresentando para tanto as seguintes informações e documentação:
SÍNTESE DAS INFORMAÇÕES
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Razão Social (pessoa jurídica) / Nome (pessoa física): |
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CNPJ/CPF: |
Inscrição estadual / RG: |
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Endereço: |
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Município: |
UF: |
CEP: |
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Complemento: |
Telefone: |
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Responsável técnico: |
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Representante legal: |
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E-mail: |
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IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO (SE HOUVER)
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Endereço: |
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Município: |
Bairro: |
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Área: ( )Urbana ( )Rural |
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Município: |
UF: |
CEP: |
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Complemento: |
Telefone: |
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IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL
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Nome: |
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CPF: |
RG: |
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Endereço: |
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Município: |
UF: |
CEP: |
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Complemento: |
Telefone: |
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E-mail: |
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IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
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Nome: |
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CPF: |
RG: |
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Endereço: |
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Município: |
UF: |
CEP: |
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|
Complemento: |
Telefone: |
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|
E-mail: |
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__________________,____ de ________________ de 20____.
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