CONSIDERANDO o disposto no art. 16 do Decreto Estadual n° 4.442-R, de 29 de maio de 2019;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir documentos, normas e estruturas físicas necessárias para o registro de distribuidores de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins.
CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS PARA OBTENÇÃO DE NOVO REGISTRO OU RENOVAÇÃO DE DISTRIBUIDOR NO ESPÍRITO SANTO
Art. 2° Para obter novo certificado de registro ou solicitar a renovação do mesmo, o distribuidor de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá protocolar, junto ao Idaf do seu município, cópias simples dos seguintes documentos (impressos):
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Contrato social ou estatuto e ata da última assembleia ou CPF e identidade (no caso pessoa física);
III. Croqui ou planta baixa do depósito de agrotóxicos, contendo, no mínimo, o layout e suas dimensões;
IV. Anotação de responsabilidade técnica (ART) de cargo e função do responsável técnico (RT);
V. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de registro de distribuidor de produtos agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br.
§ 1° O registro de que trata o caput deste artigo será realizado de forma individualizada para cada local de armazenamento de produtos agrotóxicos.
§ 2° A transferência de produtos agrotóxicos entre os estabelecimentos em que foram adquiridos e os locais de armazenamento do distribuidor, bem como entre locais de armazenamento de um mesmo interessado, deverá ser realizada mediante emissão de nota fiscal, não havendo necessidade de emissão de receita agronômica específica.
§ 3° A emissão de receita agronômica será realizada quando da remessa dos produtos agrotóxicos para os locais de aplicação, podendo ser gerada de forma individualizada, considerando os limites de um projeto ou fazenda sob gestão do distribuidor ou nos quais possua vínculo de parceria ou fomento.
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES DO REGISTRO DE DISTRIBUIDOR NO ESPÍRITO SANTO
Art. 3° As alterações cuja comunicação ao Idaf é obrigatória seguem as diretrizes abaixo:
§ 1° Para os casos de distribuidores constituídos como pessoas jurídicas:
I. Alteração de endereço;
II. Alteração da razão social da empresa ou cooperativa titular do registro;
III. Alteração do representante legal da empresa;
IV. Alteração do responsável técnico (RT).
§ 2° Para os casos de distribuidores constituídos como pessoas físicas:
I. Alteração de endereço;
II. Alteração do responsável técnico (RT).
§ 3° As alterações de registro deverão ser protocoladas no Idaf em até 15 dias consecutivos após a alteração ser efetivada, exceto no caso de mudança de endereço, cuja intenção deverá ser previamente comunicada ao Idaf, que realizará inspeção no local pretendido a fim de averiguar a possibilidade de sua utilização.
Art. 4° Para alteração do endereço deverão ser apresentados os seguintes documentos em cópia simples:
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Contrato social atualizado ou estatuto e ata da última assembleia ou CPF e identidade (no caso de pessoa física);
III. Croqui ou planta baixa do depósito de agrotóxicos, contendo, no mínimo, o layout e as dimensões dos seguintes pontos: entrada do estabelecimento, área de armazenamento e expedição;
IV. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de registro de alteração cadastral de distribuidor de produtos agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br.
Art. 5° Para alteração da razão social e/ou do representante legal deverão ser apresentados os seguintes documentos em cópia simples:
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Contrato social atualizado ou estatuto e ata da última assembleia ou CPF e identidade (no caso de pessoa física);
III. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de registro de alteração cadastral de distribuidor de produtos agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br.
Art. 6° Para alteração do responsável técnico deverão ser apresentados os seguintes documentos em cópia simples:
I. Requerimento próprio conforme modelo do Anexo Único;
II. Anotação de responsabilidade técnica (ART) do novo responsável técnico (RT);
III. Documento Único de Arrecadação (DUA), acompanhado do comprovante de quitação da taxa de registro de alteração cadastral de distribuidor de produtos agrotóxicos, disponível em www.sefaz.es.gov.br.
CAPÍTULO III
DAS ESTRUTURAS FÍSICAS NECESSÁRIAS E DISPOSIÇÕES
Art. 7° Todo distribuidor de agrotóxicos no Espírito Santo deverá possuir depósito específico para o armazenamento dos produtos.
Art. 8° A estrutura do depósito deverá obedecer às diretrizes dispostas na seção I do capítulo VIII do Decreto Estadual n° 4.442-R/2019, não sendo admitido que os produtos agrotóxicos sejam armazenados fora dessa estrutura.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DO IDAF
Art. 9° Os documentos e dados protocolados para fins de registro serão lançados e gerenciados pelo Idaf em sistema eletrônico próprio.
Art. 10. O Idaf realizará obrigatoriamente vistoria in loco nos casos de solicitação de novo registro, de renovação de registro e de alteração de endereço do estabelecimento comercial.
§ 1° As avaliações técnicas para os motivos destacados no caput poderão culminar em novas exigências, a serem cumpridas pelo(a) interessado(a), cujas informações e diretrizes serão encaminhadas pelo Idaf por meio de Termo de Inspeção, ofício ou ainda em meio digital (enviado por e-mail).
§ 2° Nos casos de registros novos, os documentos e dados serão lançados no sistema eletrônico na categoria “Processo”.
§ 3° Nos casos de renovação e/ou alteração de registro, o Idaf realizará o lançamento dos dados e documentos protocolados em sistema próprio na categoria “Documentos”.
§ 4° Posteriormente, o Idaf realizará inspeção no estabelecimento, emitindo parecer conclusivo sobre pleito.
§ 5° As exigências descritas no §1° deste artigo têm prazo de até 30 dias corridos para serem respondidas pelo(a) interessado(a), podendo ser prorrogado mediante apresentação de justificativa, sendo que o não atendimento nos prazos estabelecidos culminará no arquivamento da solicitação.
Art. 11. Os pontos obrigatórios a serem analisados pelas equipes de fiscalização do Idaf são:
I. Documentações, conforme capítulo I desta normativa;
II. Estruturas físicas e suas disposições, conforme capítulo III desta normativa e demais legislações vigentes;
III. Localização do imóvel, verificando se o ponto está situado em área sujeita a inundações;
IV. Demais regras presentes na Lei Estadual n° 5.760/98 e no Decreto Estadual n° 4.442-R/2019.
Art. 12. No caso de novo registro ou renovação, a formalização da fiscalização ocorrerá com a lavratura do Termo de Inspeção e do Laudo de Fiscalização conclusivo, devendo esse último conter relatório fotográfico.
Art. 13. Os documentos descritos nos artigos 2° e 3° desta normativa, acompanhados do Termo de Inspeção e do Laudo de Fiscalização conclusivo, serão encaminhados ao Escritório Central do Idaf, aos cuidados da Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal (GEDSIV), onde será realizada análise final, seguida de emissão do Registro de Distribuidor (novo, alterado ou renovado), caso sejam cumpridos todos os requisitos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O Certificado de Registro será encaminhado ao requerente exclusivamente por e-mail.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO
Art. 14. Os estabelecimentos detentores de registro que deixarem de distribuir agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão solicitar ao Idaf a baixa de seu registro, por meio de ofício, endereçado à Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal.
§ 1° O Idaf realizará inspeção no local, culminando com a lavratura de Termo de Inspeção, com o objetivo de verificar a completa desmobilização da estrutura de distribuição de agrotóxicos, especialmente a eventual existência de estoque remanescente de produtos e/ou embalagens vazias.
§ 2° O cancelamento do registro se feito pela Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal, mediante análise da solicitação, do conteúdo do Termo de Inspeção e da comprovação de ausência de estoque.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O registro de distribuidor não habilita a pessoa física ou jurídica a comercializar produtos agrotóxicos.
Art. 16. As pessoas físicas e jurídicas detentoras de registro deverão manter junto ao Idaf os números de telefone, os endereços de e-mail e demais contatos atualizados.
Art. 17. As informações complementares a esta normativa estarão disponíveis no site oficial do Idaf.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo os distribuidores dos produtos agrotóxicos adequarem-se ao proposto no prazo de até 90 dias consecutivos após a data de sua vigência.
Vitória/ES, 18 de dezembro de 2019.
MÁRIO S. C. LOUZADA
Diretor-presidente
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE DISTRIBUIDOR DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS
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( ) REGISTRO INICIAL ( ) RENOVAÇÃO ( ) 2ª VIA ( ) CANCELAMENTO |
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Inclusão de: ( ) Responsável técnico ( ) Local de armazenamento |
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Alteração de: ( ) Razão Social ( ) Endereço ( ) Representante legal ( ) Responsável técnico ( ) Local de armazenamento |
REQUERIMENTO junto à Gerência de Defesa Sanitária e Inspeção Vegetal (GEDSIV) do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (Idaf), com base nos termos do Decreto Estadual no 4.442-R, de 29 de maio de 2019, do registro de DISTRIBUIDOR DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS, apresentando para tanto as seguintes informações e documentação:
SÍNTESE DAS INFORMAÇÕES
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Razão Social (pessoa jurídica) / Nome (pessoa física): |
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CNPJ/CPF: |
Inscrição estadual / RG: |
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Endereço: |
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Município: |
UF: |
CEP: |
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Complemento: |
Telefone: |
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Responsável técnico: |
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Representante legal: |
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E-mail: |
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IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO
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Endereço: |
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Município: |
Bairro: |
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Área: ( )Urbana ( )Rural |
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Município: |
UF: |
CEP: |
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Complemento: |
Telefone: |
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IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL
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Nome: |
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CPF: |
RG: |
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Endereço: |
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Município: |
UF: |
CEP: |
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Complemento: |
Telefone: |
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E-mail: |
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IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
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Nome: |
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CPF: |
RG: |
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Endereço: |
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Município: |
UF: |
CEP: |
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Complemento: |
Telefone: |
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E-mail: |
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__________________,____ de ________________ de 20____.
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