Estabelece procedimentos com relação aos estoques dos produtos que especifica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO as disposições da cláusula quinta-A do Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, e tendo em vista o disposto no art. 641-A e no § 2° do art. 107 do Anexo I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 1.754, de 5 de maio de 2017, que altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, relativamente aos itens 57 e 58 do subtítulo Produtos Alimentícios doApêndice I do Anexo I e ao item 56 do subtítulo Produtos Alimentícios do Anexo XIII – Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas,
RESOLVE:
Art. 1° O estabelecimento que adquirir, até 8 de maio de 2017, os produtos relacionados no Apêndice I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, sem retenção na fonte ou antecipação do ICMS, deverão relacionar, discriminadamente, os estoques dos produtos, valorizados ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências:
I – adicionar ao valor total da relação dos produtos os percentuais previstos nos respectivos itens do Apêndice I do Anexo I do RICMS-PA para a operação, aplicando sobre o montante assim formado a alíquota incidente sobre o produto;
II – deduzir, do valor de que trata o inciso I, o valor do crédito fiscal, se houver;
III – remeter à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação desta Instrução Normativa, cópia da relação de que trata o caput deste artigo;
IV – escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento de estoque conforme disposto na Instrução Normativa n° 10, de 18 de maio de 2017”.
Art. 2° O recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque, apurado na forma dos incisos I e II do art. 1° desta Instrução Normativa, poderá ser efetuado em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I – 1ª parcela, até 20 de junho de 2017;
II – 2ª parcela, até 20 de julho de 2017;
III – 3ª parcela, até 21 de agosto de 2017.
Art. 3° Os contribuintes obrigados à EFD, instituída pelo Ajuste SINIEF n° 02, de 3 de abril de 2009, deverão efetuar os lançamentos previstos nesta Instrução Normativa segundo as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, conforme o parágrafo único do art. 1° do Ato COTEPE n° 9, de 18 de abril de 2008.
Art. 4° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA Secretário de Estado da Fazenda