O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
LEI,
RESOLVE:
Art. 1° A Instrução Normativa no 0024, de 18 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° O período a ser fiscalizado, na modalidade de programação fiscal em profundidade de exercício fechado por distribuição aleatória, será de até 2 (dois) anos e fração de ano.
………………………………………………………..” (NR)
“CAPÍTULO V-A
DA ATIVIDADE DE SUPERVISÃO DAS AÇÕES FISCAIS
Art. 31-A. A atividade relacionadas à ações fiscais será supervisionada pelo chefe de fiscalização da CERAT ou CEEAT da circunscrição do contribuinte.
Parágrafo Único. Na unidade fazendária com dotação de auditores em número superior a oito servidores, poderá ser instituído o chefe de equipe para auxiliar no trabalho de supervisão das ações fiscais.
Art. 31-B. São atribuições do chefe de fiscalização e chefe de equipe voltadas para a supervisão das ações fiscais:
I – coordenar as atividades da equipe de fiscalização;
II – encaminhar ao respectivo coordenador fazendário proposta de programas de capacitação, em conformidade com as necessidades constatadas dentre os componentes da equipe;
III – sugerir ao coordenador fazendário a relação de contribuintes a fiscalizar após o exame, discussão e deliberação no âmbito da equipe de fiscalização;
IV – propor medidas para o aumento da eficiência e eficácia dos trabalhos e ajustar as eventuais distorções;
V – fomentar o debate, visando à interação do grupo e divulgar internamente as normas e procedimentos fiscais;
VI – avaliar o trabalho do AFRE, quanto à observância dos indícios apresentados na Ficha de Análise de Contribuinte FAC ou no processo contendo a motivação para seleção da empresa para fiscalização;
VII – convocar periodicamente reunião com os membros do grupo, para exame da legislação, estudo de programas de fiscalização e troca de informações;
VIII – contribuir para a motivação e espírito de equipe entre os componentes;
IX – recomendar ao Coordenador Fazendário, em conjunto com o AFRE executor da programação fiscal, a inclusão de outro AFRE para a conclusão da ação fiscal, diante do grande volume e complexidade de trabalhos;
X – representar a equipe perante a chefia a que está subordinado;
XI – praticar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições ou das que lhes tiverem sido delegadas;
XII – emitir, no prazo de cinco dias, parecer quando das solicitações de lavratura de AINF e Termo de Conclusão de Fiscalização.
CAPÍTULO V-B
DO CONTROLE DE QUALIDADE DO AINF
Art. 31-C. Quando a ação fiscal resultar em lavratura de AINF, esta peça fiscal será submetida ao controle de qualidade, conforme procedimentos previstos neste Capítulo.
Art. 31-D. Para os efeitos do art. 31-C deste capítulo, o controle de qualidade do AINF será efetivado pelo chefe de fiscalização da CEEAT ou CERAT da circunscrição da empresa autuada, ou pelo chefe de equipe.
• 1° O controle qualidade de que trata este artigo far-se-á em duas etapas:
I – na apreciação do rascunho do AINF;
II – na finalização da ordem de serviço.
• 2° O controle de qualidade será atestado mediante visto no AINF, contendo a expressão “Controle de Qualidade Exercido”, acompanhado de identificação da autoridade de que trata o caput deste artigo.
Art. 31-E. A atividade de controle de qualidade irá compreender a avaliação dos seguintes elementos:
I – a determinação e limites contidos na ordem de serviço e a correta eleição do sujeito passivo;
II – descrição dos fatos na peça fiscal em consonância à irregularidade tipificada na legislação tributária;
III – base de cálculo e alíquota aplicada;
IV – aplicação da penalidade, inclusive no caso de reincidência;
V – adequação do roteiro de auditoria utilizado para a apuração da irregularidade, conforme manuais de fiscalização;
VI – consistência dos anexos do AINF como elementos probantes da irregularidade imputada.
Art. 31-E. A atividade de controle de qualidade do AINF poderá resultar em:
I – na aprovação da peça fiscal;
II – na solicitação de reformulação do trabalho fiscal, reabertura de prazo ou execução de nova ação fiscal;
III – na determinação do cancelamento da ordem de serviço nos termos do art. 15 desta Instrução Normativa;
IV – na conclusão da ação fiscal sem lavratura de AINF.
Art. 31-F. Eventuais divergências entre o AFRE executor da Ordem de Serviço – OS e a chefia encarregada do controle de qualidade serão dirimidas pelo coordenador da CERAT ou CEEAT e registradas no sistema.” (NR)
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
