O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO (IDAF), no uso das atribuições que lhe confere o art. 48 do Regulamento do Idaf, aprovado pelo Decreto Estadual n° 910-R, de 31/10/2001, e suas alterações; e,
CONSIDERANDO que o Estado deve envidar esforços visando à sanidade da viticultura do Estado do Espírito Santo, conforme previsto no Decreto Federal n° 24.114, de 12/04/1934 e Decreto Estadual n° 4.294-R, de 17/08/2018;
CONSIDERANDO que a viticultura representa a sobrevivência de uma parcela da população agrícola do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que o Espírito Santo não possui ocorrência da praga Xathomonas campestris pv. viticola, de acordo com a Instrução Normativa Mapa n° 02, de 06/02/2014 e Instrução Normativa Mapa n° 38, de 01/10/2018;
CONSIDERANDO que folhas, ramos, inflorescências e cachos são acometidos pela praga em questão;
RESOLVE:
Art. 1° Determinar que a entrada, o trânsito e a comercialização no Estado do Espírito Santo de plantas, partes propagativas, frutos e outras partes vegetativas de videira, procedentes de Estados da Federação com ocorrência da praga da Xanthomonas campestris pv. viticola, estão condicionadas aos seguintes documentos:
§1° Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem e/ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado e Nota Fiscal.
§2° No caso de mudas, a Permissão de Trânsito de Vegetais (PTV) deve conter a seguinte declaração adicional: “As mudas foram obtidas por micro propagação e indexadas para Xanthomonas campestris pv. viticola”.
§3° No caso de frutos exclusivamente para consumo in naturaa PTV deve conter a seguinte declaração adicional: “Os frutos foram produzidos em propriedade onde são adotadas as medidas de prevenção e controle do cancro bacteriano da videira, previstas na legislação brasileira”.
§4° O trânsito de plantas, partes propagativas, frutos e outras partes vegetativas da videira deve obedecer às normatizações específicas das pragas, de certificação fitossanitária e permissão de trânsito de vegetais vigentes.
Art. 2° No caso de material vegetal para fins de pesquisa institucional, os órgãos estaduais de defesa agropecuária das Unidades da Federação (UFs) de origem e destino devem atender à solicitação do pesquisador, desde que, cumprido obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:
§1° O material deve transitar acompanhado de PTV, contendo a seguinte declaração adicional: “O material foi lacrado na origem, sob o número de lacre X, e embalado de maneira a garantir a não dispersão da praga”.
§2° A PTV deve ser emitida após o recebimento de uma via do Termo de Compromisso, assinada pelo pesquisador, o qual se responsabiliza pela não dispersão da praga e pela esterilização do material após a realização da pesquisa.
§3° O Idaf deve manter em arquivo a segunda via do Termo de Compromisso assinada, com anotação da identificação da PTV que acompanhou o material.
§4° o órgão estadual de defesa sanitária vegetal de origem do material deve comunicar o envio ao Idaf.
Art. 3° Cabe às gerências e aos Postos de Fiscalização Agropecuária do Idaf fazerem cumprir o disposto nesta Instrução Normativa, requerendo, se necessário, providências junto às autoridades competentes nos termos do art. 259 do Código Penal e do art. 61 da Lei Federal n° 9.605, de 12/02/1998.
Art. 4° O descumprimento das exigências desta Instrução Normativa sujeita o infrator aos dispositivos da Lei Estadual n° 10.476, de 21/12/2015, do Decreto Estadual n° 4.294-R, de 17/08/2018 e da Lei Estadual n° 10.576, de 19/08/2016 e de outras que se aplicarem.
Parágrafo único. As mercadorias e os materiais em desconformidade com as exigências desta Instrução Normativa, interceptados ainda no ponto de ingresso, serão impedidos de entrar no Estado, não cabendo nenhuma indenização.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Vitória/ES, 03 de maio de 2019.
MÁRIO S. C. LOUZADA
Diretor-presidente
