DOE de 20/01/2017
Altera dispositivos da Instrução Normativa 28/2014, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF n° 07/05, de 30 de setembro de 2005, e no § 2° do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° Os dispositivos, abaixo enumerados, da Instrução Normativa n° 28, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – caput do art. 2°:
“Art. 2° Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Vendas a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, de forma concomitante, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) meses, contados:”;
II – o art. 4°:
“Art. 4° Esgotado o prazo de que trata o art. 2°, os contribuintes obrigados à utilização de NFC-e, deverão, no prazo de:
I – 30 (trinta) dias, devolver à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária – CERAT ou CEEAT de sua circunscrição os blocos e formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não utilizados, para serem cancelados;
II – 180 (cento e oitenta) dias, apresentar pedido de cessação de uso dos equipamentos ECF autorizados.”.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
