DOE de 11/08/2017
Estabelece regras para aprovação das áreas de Reserva Legal no âmbito do Estado de Rondônia e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL – SEDAM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso I, da Lei Complementar n° 827, de 15 de julho de 2015, e
Considerando o disposto na Lei n° 12.651, de 25 de maio de 2012, que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal;
Considerando o disposto na Lei Complementar n° 233, de 06 de junho de 2000, que “Dispõe sobre o Zoneamento Socioeconômico – Ecológico do Estado de Rondônia – ZSEE e dá outras providências”; e
Considerando as situações consolidadas asseguradas pela Lei Complementar n° 784, de 30 de junho de 2014, posteriormente revogada pela Lei Complementar n° 872, de 9 de maio de 2016,
RESOLVE:
Art. 1°. A área de Reserva Legal será estabelecida de acordo com as fitofisionomias existentes no imóvel rural, devendo ser observados os seguintes percentuais mínimos de vegetação nativa em relação à área do imóvel:
I – 80 % (oitenta por cento), em imóveis rurais localizados em áreas de floresta situadas nas Zonas 1 e/ou 2 do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia;
II – 35 % (trinta e cinco por cento), em imóveis rurais localizados em áreas de cerrado situadas nas Zonas 1 e/ou 2 do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia; e
III – 20 % (vinte por cento), em áreas de campos gerais situadas nas Zonas 1 e/ou 2 do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia.
Art. 2°. Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no artigo 1° desta Instrução Normativa, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, que não poderá ser inferior aos seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel:
I – 10% (dez por cento), nos imóveis rurais com até 2 (dois) módulos fiscais, localizados em áreas de floresta, cerrado ou campos gerais situadas nas Zonas 1 e/ou 2 do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia;
II – 20% (vinte por cento), em imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais, localizados em áreas de floresta, cerrado e/ou campos gerais situadas nas Zonas 1 e/ou 2 do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia.
Art. 3° Para fins exclusivamente de regularização da Reserva Legal de imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, localizados em áreas de floresta situadas na Zona 1 e/ou 2 do Zoneamento Socioeconômico-Ecológico do Estado de Rondônia, com áreas rurais consolidadas preexistentes a 22 de julho de 2008, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com o remanescente de vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, que não poderá ser inferior a 50 % (cinquenta por cento) da área do imóvel.
Art. 4° Para os fins do disposto nos artigos 2° e 3° desta Instrução Normativa, os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar as situações consolidadas por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, licenças e autorizações ambientais, cartas imagem, dentre outros.
Art. 5° Nos imóveis rurais situados em mais de uma fitofisionomia, o índice de Reserva Legal será definido levando em consideração separadamente os percentuais atribuídos a cada uma das tipologias de vegetação nativa existentes no interior do imóvel rural, observado o disposto nos artigos 1° a 3° desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para atingir o percentual mínimo de área de Reserva Legal, o excedente de determinada fitofisionomia poderá ser utilizado para compensar o déficit de outra no interior do mesmo imóvel rural, contanto que as áreas a serem compensadas estejam situadas no mesmo bioma.
Art. 6° Será admitido o cômputo das áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal, observado o disposto no artigo 15 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VILSON DE SALLES MACHADO
Secretário de Estado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental
