Instrução Normativa GAB/CRE N° 005, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
(DOE de 04.02.2026)
Acresce dispositivos ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, constante do Anexo Único da Instrução Normativa n° 033/2018/GAB/CRE.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA:
Art. 1° Ficam acrescidos os dispositivos a seguir ao “Manual de Orientações da Escrituração Fiscal Digital para Contribuintes do Estado de Rondônia”, instituído pela Instrução Normativa n° 033/2018/GAB/CRE, com as seguintes redações:
I – o subitem abaixo ao item 52 da Parte 1:
“52. INCENTIVO FISCAL ATACADISTAS. LEI 5.598/2023 (REGULAMENTADA PELO DECRETO 28.662/2023)
…………………………………………………………………..
5. As notas fiscais de importação de empresas beneficiárias da Lei n° 5598/2023, nas hipóteses de aplicação da redução da base de cálculo, do diferimento do imposto e da apropriação de crédito relativo à entrada de mercadoria importada, nos termos do art. 2°, II, e dos §§ 6° e 7° da referida lei, deverão ser escrituradas da seguinte maneira:
NFE DE IMPORTAÇÃO:
C100 – Escriturar a nota fiscal normalmente, sem o valor do ICMS normal (fidelidade ao documento fiscal)
C170 – Escriturar os itens normalmente conforme orientações do guia prático.
C190 – Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.
NFE COMPLEMENTAR:
C100 – Escriturar a nota fiscal normalmente, com o valor do ICMS normal (fidelidade ao documento fiscal)
C112 – Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.
C195 – Criar um registro C195 com uma observação do lançamento. (Ex: ICMS IMPORTAÇÃO – DÉBITO ESPECIAL).
C197 – Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma:
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COD_AJ: RO70010003 |
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DESCR_COMPL_AJ: DÉBITO ESPECIAL – IMPORTAÇÃO – art. 2°, II e §§ 6° e 7°, da Lei 5.598/23 |
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COD_ITEM: NÃO INFORMAR |
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VL_BC_ICMS: VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS |
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ALIQ_ICMS: ALÍQUOTA INTERNA |
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VL_ICMS: VALOR DO ICMS DEVIDO/PAGO |
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VL_OUTROS: NÃO INFORMAR |
Obs.: A soma do campo VL_ICMS dos registros C197 deverá ser somada ao campo 15 – DEB_ESP do registro E110.”;
II – os subitens abaixo ao item 54 da Parte 1:
“54. INCENTIVO FISCAL DA LEI N° 5.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (e-commerce)
……………………………………………………………………………………………
1. O contribuinte situado na ALCGM, detentor do benefício fiscal que possua estoque de mercadorias na data de assinatura do Termo de Acordo do Regime Especial, deverá estornar o crédito presumido decorrente do Convênio ICM 65/88, conforme art. 7°, II, do Decreto n° 29.232/2024, da seguinte maneira: Escriturar um registro E111, preenchendo-o conforme abaixo:
COD_AJ: RO010024
DESCR_COMPL_AJ: Estorno de crédito presumido do estoque decorrente do Convênio ICM 65/88 – contribuintes detentores do regime especial da Lei 5.710/23 estabelecidos na ALCGM – Art. 7°, II, Decreto 29.232/2024 VL_AJ_APUR: valor do crédito presumido
2. As notas fiscais de importação de empresas beneficiárias da Lei n° 5.710/2023, nas hipóteses de aplicação da redução da base de cálculo, do diferimento do imposto e da apropriação de crédito relativo à entrada de mercadoria importada, nos termos do art. 2°, II, e § 1° da referida lei, c/c o art. 7°, § 3°, III, do Decreto n° 29.232/2024, deverão ser escrituradas da seguinte maneira:
NFE DE IMPORTAÇÃO:
C100 – Escriturar a nota fiscal normalmente, sem o valor do ICMS normal (fidelidade ao documento fiscal)
C170 – Escriturar os itens normalmente conforme orientações do guia prático.
C190 – Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.
NFE COMPLEMENTAR:
C100 – Escriturar a nota fiscal normalmente, com o valor do ICMS normal (fidelidade ao documento fiscal)
C112 – Escriturar normalmente conforme orientações do guia prático.
C195 – Criar um registro C195 com uma observação do lançamento. (Ex: ICMS IMPORTAÇÃO – DÉBITO ESPECIAL).
C197 – Criar somente um registro para cada documento fiscal, preenchendo da seguinte forma:
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COD_AJ: RO70010004 |
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DESCR_COMPL_AJ: DÉBITO ESPECIAL – IMPORTAÇÃO – art. 2°, II e § 1° da Lei 5.710/23, c/c art. 7°, § 3°, III, do Decreto 29.232/24 |
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COD_ITEM: NÃO INFORMAR |
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VL_BC_ICMS: VALOR DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS |
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ALIQ_ICMS: ALÍQUOTA INTERNA |
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VL_ICMS: VALOR DO ICMS DEVIDO/PAGO |
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VL_OUTROS: NÃO INFORMAR |
Obs.: A soma do campo VL_ICMS dos registros C197 deverá ser somada ao campo 15 – DEB_ESP do registro E110.”;
III – o código de ajuste RO010024 à Tabela 5.1.1 da Parte 2:
“PARTE 2
Tabela 5.1.1 – Códigos de ajustes da apuração do ICMS
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CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
DATA INICIAL |
DATA FINAL |
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RO010024 |
Estorno de crédito presumido do estoque decorrente do Convênio ICM 65/88 – contribuintes detentores do regime especial da Lei 5.710/23 estabelecidos na ALCGM – Art. 7°, II, Decreto 29.232/2024. |
01/01/2026 |
IV – os códigos de ajustes RO70010003 e RO70010004 à Tabela 5.3 da Parte 3:
“PARTE 3
Tabela 5.3 – Ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal.
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CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
DATA INICIAL |
DATA FINAL |
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RO70010003 |
DÉBITO ESPECIAL – IMPORTAÇÃO – art. 2°, II e §§ 6° e 7°, da Lei 5.598/23 |
01/01/2026 |
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RO70010004 |
DÉBITO ESPECIAL – IMPORTAÇÃO – art. 2°, II e § 1° da Lei 5.710/23, c/c art. 7°, § 3°, III, do Decreto 29.232/24 |
01/01/2026 |
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de janeiro de 2026.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2026.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
