Instrução Normativa GAB/CRE n° 050, de 11 de novembro de 2025
(DOE de 14.11.2025)
Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 69/2022/GAB/CRE, a qual “Define os documentos admitidos à comprovação da propriedade, da titularidade de domínio útil ou da posse a qualquer título, de imóvel rural, para efeitos de inscrição de produtor rural, consoante exigência contida nas alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 7° do Anexo XI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018”.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO ser pertinente estabelecer exceções à regra de apresentação do recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR para a concessão de inscrição de produtor rural e aprimorar as disposições que tratam da concessão de inscrição em áreas de proteção ambiental;
DETERMINA:
Art. 1° O art. 2°, VI, o art. 3°-B, caput e § 1°, e o art. 3°-D, da Instrução Normativa n° 69/2022/GAB/CRE, de 18 de outubro de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° ………………………………………………………………….
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VI – declaração de posse emitida por Prefeitura Municipal localizada no estado de Rondônia, Emater-RO, Idaron, Funai, Sedam-RO ou ICMBio, podendo ser utilizado para a sua emissão o modelo definido no Anexo Único desta Instrução;”
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Art. 3°-B. A concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos termos do art. 14 da Lei Estadual n° 1.144, de 12 de dezembro de 2002, e do art. 14 da Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, fica condicionada a que o produtor rural, no ato de sua inscrição, além dos documentos relacionados no art. 7° do Anexo XI do RICMS/RO e no art. 2° desta Instrução, apresente documento expedido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – Sedam, caso seja uma Unidade de Conservação Estadual, ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBio, caso seja uma Unidade de Conservação Federal, com especificação das pessoas e atividades autorizadas naquelas unidades.
§ 1° Apenas as atividades autorizadas pelos órgãos citados no caput poderão ser declaradas pelo produtor rural para a concessão da inscrição.
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Art. 3°-D. Ressalvado o disposto no § 2° deste artigo, além da documentação prevista no art. 2° desta IN, para a concessão de inscrição no CAD/ICMS-RO, o produtor deverá apresentar o recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR, regulamentado pelo Decreto Federal n° 7.830, de 2012, cujos dados serão confrontados com aqueles constantes do banco de dados da Sedam, para fins de validação.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 1°, 2°, 3° e 4° ao Art. 3°-D da Instrução Normativa n° 69/2022/GAB/CRE, de 18 de outubro de 2022, com as seguintes redações:
“Art. 3°-D. ………………………………………………………………….
§ 1° A validação prevista no caput consiste em verificar se o imóvel rural localiza-se em Unidade de Conservação de Proteção Integral ou em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, sendo que:
I – caso o imóvel rural esteja localizado em Unidade de Conservação de Proteção Integral, não poderá ser concedida a inscrição no CAD/ICMS-RO, nos termos do art. 3°-A; ou
II – caso o imóvel rural esteja localizado em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, a inscrição no CAD/ICMSRO só poderá ser concedida se atendidas as condições previstas no art. 3°-B.
§ 2° O recibo de inscrição no CAR, previsto no caput, não será exigido quando se tratar de:
I – indígena, em terra indígena demarcada;
II – quilombola, em área titulada quilombola;
III – extrativista, em Unidade de Conservação de Uso Sustentável; e
IV – pescador.
§ 3° O produtor rural deverá comprovar seu enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos do § 2°.
§ 4° Quando tratar-se de imóvel urbano, o recibo de inscrição no CAR poderá ser substituído pelo Alvará de Funcionamento emitido pela respectiva Prefeitura Municipal.”
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 11 de novembro de 2025.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
