(DOE de 05/02/2016)
Altera a Instrução Normativa n. 001/2016/GAB/CRE com a Pauta Fiscal e o Boletim de Preços de mercadorias e produtos que especifica.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1° Ficam incluídas as disposições abaixo na Pauta Fiscal e no Boletim de Preços de mercadorias e produtos.
“SEÇÃO VII
BEBIDAS
Art. 8°-A Pauta Fiscal de Preços Mínimos de Produtos de Bebidas
| PRODUTOS | GRUPO |
| CERVEJA E CHOPES | 01 |
| PESCADOS | 02 |
| OUTROS | 03 |
| PRODUTOS MINERAIS | 04 |
Art. 2° O Artigo 5° da Instrução Normativa n° 001/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO III
SUCATA, PESCADO, VASILHAMES, PNEUS (carcaças) E OUTROS:
| Produto | Código | Unid. | Pauta Atual | Pauta Anterior | ||||
| Vlr R$ | N° | Vigência | Vlr R$ | N° | Vigência | |||
|
SUCATA, VASILHAMES, PNEUS (Carcaças), SUCATAS |
04.01 | |||||||
|
Plástico tipo PET Prensado |
04.01.17 | kg | 0,30 | 001/2016 | 01/01/2016 | 1,50 | 001/2013 | 01/04/2013 |
Parágrafo único. Nas operações interestaduais adotar para a Brita o valor de:
I – Pó de Brita (pedrisco) (até 4,8 mm) R$ 60,00 m³;
II – Brita n° 0 (4,9 mm a 9,5 mm) R$ 75,00 m³;
III – Brita n° 1 (9,6 mm a 19,0 mm) R$ 75,00 m³;
IV – Brita n° 2 (20,0 mm a 25,0 mm) R$ 75,00 m³,
V – Rachão – Pedra de mão/pulmão – R$ 70,00 m³”.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador Geral da Receita Estadual
