INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 033, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017
DOE de 11/12/2017
Altera e acrescenta dispositivos à Instrução Normativa n° 009, de 10 de dezembro de 2014, que disciplina o Regime Especial e institui o modelo do Termo de Acordo previsto no item 22 da Tabela I do Anexo IV do RICMS.
O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa n° 009, de 10 de dezembro de 2014:
I – o inciso I e V do artigo 2°:
“Art. 2° ………………………………………………………
I – esteja cadastrado no Estado de Rondônia com a atividade econômica principal de “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano”, enquadrado no código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4644301.”(NR).
…………………………………………………………………
V – formalize Termo de Acordo de Regime Especial junto à SEFIN/CRE, conforme Anexo I ou Anexo II desta Instrução Normativa.”(NR).
II – o caput do artigo 3°:
“Art. 3° A formalização do Termo de Acordo previsto no artigo 1° condiciona-se à verificação preliminar de que a empresa interessada:”(NR).
Art. 2° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados à Instrução Normativa n° 009, de 10 de dezembro de 2014:
I – o parágrafo único ao artigo 1°:
“Art. 1° ………………………………………………………
Parágrafo único. O percentual previsto no caput será de 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais, ou com a mesma raiz do CNPJ que distribua produtos de sua fabricação localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa, dispensada a exigência do inciso III do artigo 2°.
II – os §§ 1° e 2° ao artigo 3°:
Art. 3° ……………………………………………………….
…………………………………………………………………
§ 1° O percentual de crédito presumido previsto no artigo 1° é não cumulativo com o previsto no § 3° do artigo 2° e, em ambos os casos, não poderão ser utilizados quando as mercadorias forem beneficiadas por créditos presumidos ou outorgados, redução de base de cálculo, isenção ou qualquer outro benefício que reduza ou exclua a carga tributária na unidade federada remetente ou neste Estado, sem o respectivo Convênio ou Protocolo aprovado no CONFAZ, ressalvado o disposto no § 1° do artigo 2°.
§ 2° A continuidade da fruição do benefício constante nesta Instrução Normativa está condicionada a que o contribuinte demonstre que:
I – não reduza, em mais de 10% (dez por cento), o número de empregados legalmente registrados, em comparação à quantidade comprovada mediante GFIP (Guia de Recolhimento de FGTS e de Informações à Previdência Social), no mês da assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial; e
II – não reduza o nível de arrecadação de ICMS abaixo da média apurada nos últimos doze meses, em operações de conta própria.”.
Art. 3° Fica revogado o § 3° do artigo 2° da Instrução Normativa n° 009, de 10 de dezembro de 2014.
Art. 4° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados do modelo de Termo de Acordo constante no Anexo Único da Instrução Normativa n° 009, de 10 de dezembro de 2014:
“ Cláusula Terceira – A ACORDANTE deverá efetuar o lançamento do crédito presumido de 7% (sete por cento) sobre o montante do valor do ICMS efetivamente recolhido por substituição tributária, na forma prevista no artigo 688 do RICMS/RO no decorrer do período mensal, para compensação no período subsequente.
III – a Cláusula Sétima:
“Cláusula Sétima. Este Termo de Acordo vigorará enquanto não for cancelado ou revogado e será formalizado com prazo de validade de 12 meses, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, devendo ser renovado antes de expirar tal prazo.
Art. 5° Fica acrescentado, com a seguinte redação, o Anexo II ao modelo de Termo de Acordo constante no Anexo Único daInstrução Normativa n° 009, de 10 de dezembro de 2014:
“INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 009/2014/GAB/CRE – ANEXO II
TERMO DE ACORDO N° ______/______.
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E _____________________ PARA CONCESSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ITEM 22 DA TABELA I DO ANEXO IV DO RICMS/RO
A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual e a empresa destacada na ementa, estabelecida à _________________________________
_______, com Inscrição Estadual n° ____________________ e CNPJ/MF n° ____________________, a partir deste momento designada ACORDANTE, neste ato representada por _________________________________________, com RG n° ______________ e CPF/MF n° _______________________, resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, conforme as cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira – A ACORDANTE declara-se optante pelo benefício previsto no Item 22 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, nos termos da Instrução Normativa n° 009/2014/GAB/CRE.
Cláusula Segunda – A ACORDANTE deverá recolher a contribuição de 0,5% (meio ponto percentual) do valor original de cada operação beneficiada para o Fundo para Infra-estrutura de Transporte e Habitação – FITHA, até a data de vencimento do imposto devido pela operação beneficiada, efetuando-se o respectivo lançamento na mesma ocasião do imposto.
Cláusula Terceira – A ACORDANTE deverá efetuar o lançamento do crédito presumido de 30% (trinta por cento) quando o distribuidor, localizado neste Estado, adquirir as mercadorias diretamente de estabelecimentos fabricantes industriais, localizados em outros Estados, excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa.
Cláusula Quarta – A ACORDANTE declara-se ciente de que o não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo, assim como qualquer obrigação principal ou acessória, prevista na legislação tributária do Estado de Rondônia, pela ACORDANTE, implicará a perda da redução concedida, mediante cancelamento deste Termo de Acordo.
Cláusula Quinta – A fruição do regime especial não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
Cláusula Sexta – O regime especial ora concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na Legislação Tributária do Estado de Rondônia.
Cláusula Sétima – Este Termo de Acordo vigorará enquanto não for cancelado ou revogado e será formalizado com prazo de validade de 12 meses, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, devendo ser renovado antes de expirar tal prazo.
Porto Velho,_____de____________________de_________.
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COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL
Porto Velho,_____de____________________de_________.