Instrução Normativa GAB/CRE n° 073, de 22 de novembro de 2024
(DOE de 22.11.2024)
Disciplina procedimentos para o ressarcimento de ICMS em conta gráfica, mediante lançamento como crédito fiscal na EFD ICMS/IPI, e revoga dispositivos do Anexo Único da Instrução Normativa 33/2018/GAB/CRE.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA:
Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina o ressarcimento em conta gráfica, mediante lançamento como crédito fiscal na EFD ICMS/IPI, de que trata o inciso I do art. 20 do Anexo VI do RICMS/RO.
Art. 2° Para o lançamento do crédito relativo ao ressarcimento de que trata o inciso I do art. 21 do RICMS, o contribuinte deverá submeter o respectivo crédito à homologação da Secretaria de Estado de Finanças – SEFIN, mediante processo de ressarcimento, conforme disciplinado nesta Instrução Normativa.
Art. 3° O processo deverá ser aberto no portal do contribuinte e protocolizado na Agência de Rendas de seu domicílio, instruído no mínimo, com os seguintes documentos:
I – capa do processo do portal do contribuinte;
II – comprovante de pagamento do respectivo ICMS substituição tributária;
III – planilha demonstrando os valores a serem ressarcidos, com indicação das notas fiscais de saída e das respectivas entradas utilizadas como base de cálculo do ressarcimento.
Parágrafo único. O processo somente será analisado se o contribuinte preencher todos os registros relacionados ao ressarcimento na EFD do período solicitado.
Art. 4° O processo será distribuído a AFTE que:
I – após análise, emitirá parecer conclusivo sobre o ressarcimento, indicando o valor a ser ressarcido; e
II – dará ciência do parecer via DET ao contribuinte.
Art. 5° O valor a ser ressarcido, constante do parecer a que se refere o artigo 4°, deverá ser escriturado na EFD de competência da data da ciência do parecer, mediante código de ajuste específico para este fim.
Art. 6° Ficam revogados os códigos de ajustes RO020022, RO020023, RO020024 e RO020025, todos da Parte 2 do Anexo Único da Instrução Normativa n° 33/2018/GAB/CRE.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de novembro de 2024.
Porto Velho, 22 de novembro de 2024.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
