O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA
Art. 1° Passa a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir da Instrução Normativa n° 006/2008/GAB/CRE:
I – o Preâmbulo:
“CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n° 1064 de 16 de abril de 2002, no Convênio ICMS 199/17 e no Convênio ICMS 200/17;
CONSIDERANDO o disposto nas Tabelas XXIV e XXV da parte 2 do Anexo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 05 de abril de 2018;”
II – o § 1° do artigo 4°:
“Art. 4°…………………………………………..
……………………………………………………
§ 1° A utilização do benefício da redução da base de cálculo fica condicionada à manifestação expressa do contribuinte pela opção do instituto da substituição tributária em relação aos veículos relacionados nas Tabelas XXIV e XXV da Parte 2 do Anexo VI do RICMS/RO, mediante celebração do Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual de Rondônia.
…………………………………………………..”
III – o caput do artigo 6°:
“Art. 6° O contribuinte interessado na assinatura do termo de acordo de que trata esta Instrução Normativa deverá registrar o pedido dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, na forma do artigo 77 do Anexo XII do RICMS/RO, por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet.
………………………………………………….”
IV – o caput e os incisos II e V do artigo 7°:
“Art. 7° A assinatura do termo de acordo de que trata esta Instrução Normativa é condicionada, sem prejuízo dos requisitos dispostos no artigo 8°, à verificação preliminar de que o contribuinte interessado:
……………………………………………………
II – não possua débito tributário vencido e não pago administrado pela CRE, inclusive:
a) dos seus sócios;
b) das outras empresas das quais, por si ou seus sócios façam parte;
…………………………………………………..
V – não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do FISCONFORME e DET.”
V – o caput e o inciso II do artigo 8°:
“Art. 8° Após registro do pedido para assinatura do termo de acordo por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado dos seguintes documentos, na Agência de Rendas da circunscrição do estabelecimento.
……………………………………………………
II – comprovante da condição de concessionária autorizada do fabricante ou importador, devidamente inscrito no CAD/ICMS-RO, de veículo automóvel novo ou de veículo automotor novo de duas rodas, conforme o caso, com a indicação da área demarcada para o exercício das atividades do concessionário, na forma do inciso I do artigo 5° da Lei Federal n° 6.729/79;”
……………………………………………………”
VI – o caput do artigo 9°:
“Art. 9° O Termo de Acordo referido no inciso I do artigo 8°, depois de assinado pelo Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do estabelecimento, sendo uma via anexada ao processo e outra entregue ao interessado.
……………………………………………………”
VII – o artigo 10:
“Art. 10. O termo de acordo de que trata esta instrução normativa vigorará por prazo indeterminado, a partir da data de assinatura pelo Delegado Regional da Receita Estadual.”
VIII – o caput do artigo 12:
“Art. 12. O Termo de Acordo poderá ser suspenso ou cancelado por ato do Delegado Regional da Receita Estadual, nas seguintes situações:
………………………………………………………”
IX – o caput e os §§ 1° ao 3° do artigo 13:
“Art. 13. O termo de acordo assinado poderá ser cancelado a pedido do beneficiário, condicionando-se sua eventual reativação à observação dos requisitos apresentados nesta Instrução Normativa.”
§ 1° O pedido de cancelamento do termo de acordo será apresentado à DRRE mediante processo dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual, autuado e protocolado na Agência de Rendas de sua circunscrição.
§ 2° A suspensão ou cancelamento do termo de acordo, pela DRRE oua pedido do beneficiário surtirá seus efeitos a partir da data do seu registro no SITAFE.
§ 3° O contribuinte cujo termo de acordo seja suspenso ou cancelado deverá dar ciência ao fabricante ou importador dos veículos, acerca da data de fim da fruição do benefício fiscal da redução de base de cálculo.”
X – os Anexos I e II, conforme Anexos I e II desta instrução normativa.
Art. 2° Ficam acrescentados, com as seguintes redações, à Instrução Normativa n° 006/2008/GAB/CRE, os dispositivos a seguir:
I – o inciso VI ao artigo 7°:
“Art. 7° ……………………………………………
……………………………………………………..
VI – esteja com a vistoria do estabelecimento a que se destina a dispensa, devidamente registrada no SITAFE por AFTE, nos termos do artigo 139 do RICMS/RO.”
II – os §§ 1° ao 4° ao artigo 8°:
“Art. 8° …………………………………………….
………………………………………………………
§ 1° A Agência de Rendas a que for apresentado o pedido formalizará o processo juntando os documentos apresentados na forma do caput deste artigo e o encaminhará à Delegacia Regional da Receita Estadual – DRRE a que estiver subordinada, para análise, parecer e decisão do seu Delegado Regional da Receita Estadual.
§ 2° A análise da admissibilidade da assinatura do termo de acordo será realizada por AFTE designado pelo Delegado Regional da Receita Estadual, que verificará as condições objetivas previstas nos incisos do caput deste artigo e do artigo 7° desta instrução normativa, que emitirá parecer conclusivo pela:
I – admissibilidade da assinatura, ocasião em que o processo será encaminhado para decisão quanto à assinatura do termo de acordo pelo Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do interessado; ou
II – inadmissibilidade da assinatura do termo de acordo, na qual o processo será devolvido à Agência de Rendas de origem, facultado ao contribuinte interpor recurso ao Delegado Regional de sua circunscrição no prazo previsto no § 1° do artigo 107 do Anexo XII do RICMS/RO .
§ 3° Sendo aprovado o pedido de assinatura na forma do inciso I do § 2° deste artigo, a DRRE providenciará o registro no SITAFE da assinatura do termo de acordo sob o número 15e dará ciência ao contribuinte.
§ 4° Após a decisão do pedido, independente da aprovação ou não, o processo será encaminhado para ciência via DET e arquivamento na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte, exceto nas hipóteses de exigência de depósito caução, consoante anexo X.”
III – os incisos I e II e os §§ 1° ao 4° ao artigo 12:
“Art. 12. …………………………
I – suspenso:
a) quando deixar de atender ao disposto nos incisos II, III, V do artigo 7°;
b) outro motivo previsto na legislação que possa ensejar a suspensão do ato.
II – cancelado:
a) quando deixar de atender ao disposto no inciso I do artigo 7°;
b) não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias;
c) por outras irregularidades previstas na legislação que possa ensejar o cancelamento;
d) a pedido do contribuinte.
§ 1° A suspensão prevista no inciso I do caput será comunicada ao contribuinte por notificação pessoal e a vigência do termo será reativada com a regularização da pendência.
§ 2° O cancelamento previsto no inciso II do caput dar-se-á mediante Ato de Cancelamento, conforme modelo constante no Anexo III desta instrução normativa, emitido pelo Delegado Regional da Receita Estadual constando o motivo do cancelamento e será encaminhado ao interessado via DET.
§ 3° O cancelamento e a suspensão do termo e acordo serão processados após a ciência pelo interessado.
§ 4° A implementação e o controle dos termos de acordo serão realizados pela DRRE de circunscrição do interessado que verificando a existência de qualquer pendência em relação às condições estabelecidas nos incisos do artigo 7°, promoverá a suspensão ou cancelamento de que trata este artigo.”
IV – o Anexo III, conforme anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 4° O cadastramento do Termo de Acordo no SITAFE deverá, preferencialmente, ser executado pelos Delegados Regionais, podendo ser realizado pela GITEC de forma suplementar.
Art. 5° Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados da IN n° 006/2008/GAB/CRE.
I – o parágrafo único do artigo 6°;
II – o parágrafo único do artigo 8°;
III – os incisos I e II do artigo 9°;
IV – o artigo 14.
Art. 6° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos para processos em andamento.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual
ANEXO I
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 006/2008 – ANEXO I
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS
TERMO DE ACORDO N° ___________/_______.
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA E ……………………………………………………………….. …………………………………………………………………………………………, PARA ADOÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição da acordante e a firma ………………………………………………………………………………………………………………………………………estabelecida no endereço……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….., com Inscrição Estadual n° ………………………………. e CNPJ n° …………………………………………, a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ………………………………………………………., o Senhor ……………………………………………………………………, com RG……………………………………e CPF …………………………………………., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira. A ACORDANTE declara-se optante pelo instituto da substituição tributária, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com veículos automóveis na forma autorizada na Lei Estadual n° 1.064, de 16 de abril de 2002, no Convênio ICMS 199/17, no Tabela XXIV da parte 2 do Anexo VI e no item 9 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 05 de abril de 2018.
Cláusula Segunda. Nas operações com veículos automóveis, sujeitos ao regime de substituição tributária, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento).
Parágrafo único. O presente TERMO DE ACORDO é valido em relação às operações com veículos automóveis da marca …………………. para o(s) estabelecimento(s) da ACORDANTE na área geográfica demarcada para o exercício das atividades do concessionário, assim delimitada …………………………………………………………………………………….. (indicação da área demarcada para o exercício das atividades do concessionário), conforme a Lei Federal n° 6.729/79.
Cláusula Terceira. A redução da base de cálculo será aplicável aos veículos classificados no código da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH descritos na cláusula sétima.
§ 1° A utilização do benefício da redução da base de cálculo fica condicionada à assinatura do presente Termo de Acordo.
§ 2° A concessão do presente benefício condiciona-se também à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o “preço base de cálculo” e o preço praticado.
§ 3° No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).
Cláusula Quarta. O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo ou da Instrução Normativa n° 006/2008/GAB/CRE pela ACORDANTE, implicará a suspensão ou cancelamento do presente termo de acordo e a perda do benefício fiscal, sendo o tributo considerado devido integralmente a partir da data em que tiver ocorrido a operação sob condição.
Cláusula Quinta. A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Cláusula Sexta. Nas notas fiscais emitidas pelo Contribuinte Substituto destinadas à ACORDANTE, deve constar a expressão “Base de Cálculo do ICMS reduzida, conforme Termo de Acordo n° ………………………………………………”
Cláusula Sétima. A identificação dos veículos automóveis novos objetos deste benefício será feita de acordo com sua classificação NCM/SH, a seguir indicado:
| CÓDIGO NCM/ SH | DESCRIÇÃO |
| 8702.10.00 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) , COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. |
| 8702.90.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6M3, MAS INFERIOR A 9M3. |
| 8703.21.00 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000CM³ |
| 8703.22.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³ , MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³ , COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. |
| 8703.22.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000CM³ , MAS NÃO SUPERIOR A 1500CM³ |
| 8703.23.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³ , MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³ , COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. |
| 8703.23.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³ , MAS NÃO SUPERIOR A 3000CM³ |
| 8703.24.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³ , COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. |
| 8703.24.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSAO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000CM³ |
| 8703.32.10 |
AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM³ , MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM³ , COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR. |
| 8703.32.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500CM3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500CM3 |
| 8703.33.10 |
AUTOMOVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR Exceções: Carro celular e carro funerário |
| 8703.33.90 |
OUTROS AUTOMOVEIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500CM3 |
| 8704.21.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA |
| 8704.21.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE. |
| 8704.21.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL |
| 8704.21.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/ MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL |
| 8704.31.10 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSAO, CHASSIS E CABINA |
| 8704.31.20 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/ MOTOR EXPLOSAO/CAIXA BASCULANTE |
| 8704.31.30 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/ MOTOR EXPLOSAO |
| 8704.31.90 |
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSAO |
Cláusula Oitava. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Delegado Regional da Receita Estadual e vigorará enquanto não for suspenso ou cancelado.
Cidade,___de____________________de_________.
___________________________________________ __
ACORDANTE
Cidade,___de____________________de_________.
______________________________________________
DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL
ANEXO II
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 006/2008 – ANEXO II
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE DUAS RODAS
TERMO DE ACORDO N° ___________/_______.
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA
E……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………., PARA ADOÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
A COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DE RONDÔNIA, neste ato representada pelo Delegado Regional da Receita Estadual de circunscrição da acordante e a firma ………………………………………………………………………………………………………………………………………. estabelecida no endereço ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….., com Inscrição Estadual n° ………………………………. e CNPJ n°…………………………………………, a partir desse momento designada ACORDANTE, neste ato representada pelo seu ………………………………………………………., o Senhor ……………………………………………………………………, com RG……………………………………e CPF …………………………………………., resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO, mediante o disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira. A ACORDANTE declara-se optante pelo instituto da substituição tributária, com vistas à obtenção do benefício da redução da base de cálculo nas operações com veículos de duas rodas na forma autorizada na Lei Estadual n° 1.064, de 16 de abril de 2002, no Convênio ICMS 200/17, no (Tabela XXV da parte II do Anexo VI) e no item 10 da Parte 2 do Anexo II do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 05 de abril de 2018.
Cláusula Segunda. Nas operações com veículos automóveis, sujeitos ao regime de substituição tributária, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento).
Parágrafo único. O presente TERMO DE ACORDO é valido em relação às operações com veículos de duas rodas da marca …………………. para o(s) estabelecimento(s) da ACORDANTE na área geográfica demarcada para o exercício das atividades do concessionário, assim delimitada …………………………………………………………………………………….. (indicação da área demarcada para o exercício das atividades do concessionário), conforme a Lei Federal n° 6.729/79.
Cláusula Terceira. A redução da base de cálculo será aplicável aos veículos automotores de duas rodas classificados no código 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH.
§ 1° A utilização do benefício da redução da base de cálculo fica condicionada à assinatura do presente Termo de Acordo.
§ 2° A concessão do presente benefício condiciona-se também à não utilização, por parte do contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal sob alegação de diferença do imposto entre o “preço base de cálculo” e o preço praticado.
§ 3° No caso de exigência de ICMS relativo à diferença de alíquota, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a carga tributária total seja equivalente a 12% (doze por cento).
Cláusula Quarta. O não cumprimento das disposições deste Termo de Acordo ou da Instrução Normativa n° 006/2008/GAB/CRE pela ACORDANTE, implicará a suspensão ou cancelamento do presente termo de acordo e a perda do benefício fiscal, sendo o tributo considerado devido integralmente a partir da data em que tiver ocorrido a operação sob condição.
Cláusula Quinta. A fruição do benefício não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Cláusula Sexta. Nas notas fiscais emitidas pelo Contribuinte Substituto destinadas à ACORDANTE, deve constar a expressão “Base de Cálculo do ICMS reduzida, conforme Termo de Acordo n° …………………………………….”
Cláusula Sétima. Este Termo de Acordo entra em vigor na data de sua assinatura pelo Delegado Regional da Receita Estadual e vigorará enquanto não for suspenso ou cancelado ou cancelado.
Cidade, ____de ________________de ________.
_________________________________________________
ACORDANTE
Cidade,___de____________________de_________.
_________________________________________________
DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL
ANEXO III
ANEXO III
ATO DE CANCELAMENTO
ATO DE CANCELAMENTO N° _______/AAAA/__ª DRRE/CRE/SEFIN
O DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL/CRE/SEFIN DA ____ª DRRE, no uso de suas atribuições e de acordo com o previsto na INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 006/2008/GAB/CRE, CANCELA o TERMO DE ACORDO N° _________/AAAA/__ª DRRE/CRE/SEFIN, que concedeu a redução de base de cálculo para pagamento do ICMS conforme previsto nos itens 9 e 10 da parte 2 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, ao contribuinte ______________________________, estabelecido no endereço_____________________________________________________________________________________________ __________________________________________________________,na cidade de ________________________, no Estado de Rondônia, inscrito no CNPJ n° _____________________ e no CAD/ICMS-RO n° _________________, nos termos da Lei n° 1.064/02, a contar da data do registro do deste termo de cancelamento no sistema SITAFE em razão de não atender ao disposto no_____________________ (dispositivo infringido).
Registre e cientifique-se a interessada, entregando-lhe cópia deste.
Cidade (RO), ______ de _________________ de _______.
______________________________________________
DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL
