O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte que iniciar suas atividades na ALCGM, ou promover alteração no seu CAD/ICMS-RO, deverá apresentar na Agência de Rendas de Guajará-Mirim, junto com o requerimento previsto no § 2° do artigo 190-A do Anexo X do RICMS/RO, os seguintes documentos:
I – Declaração de Imposto de Renda dos sócios referentes aos 03 (três) últimos exercícios, inicial e retificadora, e respectivos recibos de entrega;
II – comprovante de residência dos sócios;
III – comprovação da integralização do capital social;
IV – comprovação de que possui instalações adequadas, conforme o artigo 190-B do Anexo X do RICMS/RO, de acordo com a atividade econômica pretendida;
V – cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal.
§ 1° No caso de administrador não sócio ou procurador, deverão ser juntados os documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 2° A comprovação da integralização do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na JUCER, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.
§ 3° Quando o sócio não estiver obrigado a entregar a declaração do Imposto de Renda em algum dos três exercícios, de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá apresentar declaração de que estava desobrigado pela Legislação Tributária Federal.
§ 4° Em relação ao disposto constante no inciso V do caput, o interessado poderá apresentar original e cópia para ser autenticada pela Agência de Rendas.
Art. 2° O AFTE designado para análise do processo realizará diligências ou pesquisa em banco de dados da Receita Estadual para confirmar a existência e regularidade tributária dos sócios, dos diretores, dos administradores, dos procuradores e do contabilista responsável, bem como o esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados.
§ 1° Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I – regularidade tributária, a inexistência de débitos vencidos e não pagos pelas pessoas mencionadas no caput deste artigo;
II – comprovação da existência do sócio, o seu comparecimento à repartição fiscal de Guajará-Mirim para a apresentação da documentação prevista nesta Instrução Normativa.
§ 2° Quando o sócio não residir no município de Guajará-Mirim e não se fizer presente, a representação será feita por intermédio de procuração pública.
Art. 3° O contribuinte que iniciar suas atividades na ALCGM, ou proceder sua alteração no CAD/ICMS-RO, deverá apresentar garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão da existência de débito fiscal constituído junto ao Fisco estadual em nome da empresa, matriz e filiais, se existir, de suas coligadas, de suas controladas ou controladoras, de seus sócios, de seus administradores, se não for um dos sócios e de seus procuradores, quando nomeados com poderes para representar a empresa junto à SEFIN.
Parágrafo Único. A inexistência de débito fiscal de que trata o caput deste artigo deverá ser verificada em relação às empresas inscritas no CAD/ICMS-RO de que os sócios, administradores ou procuradores sejam sócios ou administradores.
Art. 4° A garantia a que se refere esta Instrução Normativa será prestada na forma prevista no Anexo X do RICMS/RO, com prazo de validade de, no mínimo 1 (um) ano, mediante:
I – carta de fiança bancária;
II – seguro-fiança;
III – garantia real, exclusivamente na modalidade de hipoteca, e admitida somente sobre imóvel localizado em território rondoniense;
IV – depósito caução.
§ 1° O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será no pedido inicial de inscrição no CAD/ICMS-RO de 2.000 (duas mil) UPF/RO, e no caso de alteração será em valor equivalente à soma do ICMS recolhido nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido, nunca sendo o valor da garantia inferior a 2.000 (duas mil) ou superior a 10.000 (dez mil) UPF/RO.
§ 2° O prazo de validade da garantia poderá ser em prazo menor, quando o prazo para o cumprimento do requisito que deu causa à garantia seja inferior a este prazo.
§ 3° A garantia deverá ser complementada:
I – quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento;
II – sempre que os débitos fiscais do contribuinte, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída;
III – Até o último dia útil do mês de janeiro, quando ocorrer a atualização anual do valor unitário da UPF/RO.
§ 4° A prestação da garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput.
Art. 5° O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica ao Microempreendedor Individual, salvo se ocorrer seu desenquadramento.
Art. 6° Fica revogada a Instrução Normativa n° 010/2020/GAB/CRE.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 23 de outubro de 2020.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual
