INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 043, DE 08 DE JULHO DE 2024
(DOE de 10.07.2024)
Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 13/2024/GAB/CRE, a qual “dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de bens e de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências)”.
O GERENTE DE TRIBUTAÇÃO, no exercício do cargo de COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA:
Art. 1° Os incisos I e III do art. 1°-A e o § 1° do art. 11 da Instrução Normativa n° 13/2024/GAB/CRE, a qual “dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas remessas de bens e de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade (transferências)”, passam a vigorar com as seguinte alterações:
“Art. 1°-A. ………………………………………………………..
I – por não realizar a transferência do crédito de ICMS, observado o disposto no § 8°;
…………………………………………………………………………
III – por equiparar a remessa a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, observado o disposto nos §§ 1° ao 7°.
………………………………………………………………………….
Art. 11. ………………………………………………………………
§ 1° As notas fiscais a que se refere o caput deste artigo devem conter os seguintes dados:” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 7° e 8° ao art. 1°-A e os inciso I e II ao § 1° do art. 11 da Instrução Normativa n° 13/2024/GAB/CRE, com as seguintes redações:
“Art. 1°-A. ………………………………………………………………
………………………………………………………………………………
§ 7° O contribuinte que optar pela tributação fará constar nas notas fiscais os seguintes dados:
I – CST: 00 – Tributada integralmente;
II – no campo de informações adicionais: “Nota fiscal de remessa de bens e de mercadorias – opção por equiparar a remessa a uma operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, nos termos do inciso III do art. 1°-A da IN 13/2024/GAB/CRE”.
§ 8° O contribuinte que optar por não realizar a transferência do crédito de ICMS fará constar nas notas fiscais os seguintes dados:
I – CST: 41 – Não tributada;
II – no campo de informações adicionais: “Nota fiscal de remessa de bens e de mercadorias – opção por não realizar a transferência do crédito de ICMS, nos termos do inciso I do art. 1°-A da IN 13/2024/GAB/CRE”.
……………………………………………………………………………
Art. 11. ………………………………………………………………..
§ 1° ………………………………………………………………………
I – CST: 90 – Outras
II – no campo de informações adicionais: “Nota fiscal de remessa de bens e de mercadorias não sujeitas à incidência de ICMS, de que trata a LC 204/2023, emitida de forma a operacionalizar a transferência de crédito de ICMS”.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 8 de julho de 2024.
MÁRCIO ALVES PASSOS
Coordenador-Geral da Receita Estadual Substituto
