O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos referentes ao artigo 88, § 1°, inciso II da SEÇÃO VI do CAPÍTULO I da PARTE 2 do Anexo XIII do RICMS/RO,
DETERMINA
Art. 1° O produtor rural, regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO, deverá emitir Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e de remessa, com o CFOP 5.949, quando promover saída interna, destinada a estabelecimento comercial ou industrial, de:
I – gado em pé bovino, bufalino, suíno, caprino ou ovino;
II – peixe fresco; ou
III – arroz, feijão, milho, soja ou café cru, em coco ou grão.
Parágrafo único. O produtor rural deverá consignar no campo “Informações Complementares” da NFA-e citada no caput os seguintes dizeres: “NFA-e emitida nos termos do artigo 1° da Instrução Normativa n° 034/2020/GAB/CRE”.
Art. 2° O estabelecimento comercial ou industrial recebedor das mercadorias a que se refere o artigo 1° deverá emitir NF-e de entrada de compra com CFOP 1.101 ou 1.102, conforme o caso, cujo valor corresponderá ao efetivamente pago ao produtor rural.
Parágrafo único. A chave de acesso da NFA-e emitida pelo produtor rural deverá ser referenciada em campo próprio da NF-e citada no caput.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 17 de agosto de 2020.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual
