COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 4° do Anexo X do do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 05 de abril de 2018;
CONSIDERANDO o disposto nos itens 09 e 10, da Parte 2, do Anexo II do do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 05 de abril de 2018;
DETERMINA:
Art. 1° Fica acrescentado,com a seguinte redação,o inciso IV ao artigo 7° da Instrução Normativa n° 006/2008/GAB/CRE:
“Art. 7° ………………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – não apresentar pendência não atendida ou indeferida de notificação do FISCONFORME.”.
Art. 2° Passam a vigorar, com a seguinte redação, a cláusula segunda dos Anexos I e II da Instrução Normativa n° 006/2008/GAB/CRE:
“Cláusula Segunda – Nas operações com veículos automóveis, sujeitos ao regime de substituição tributária, remetidos para este Estado e destinados à ACORDANTE, fica o contribuinte remetente, na qualidade de substituto tributário, autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS, retido por substituição, para 68,57% (sessenta e oito inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) de forma que a carga tributária seja de 12% (doze por cento).”(NR).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
Porto Velho, 10 de julho de 2020.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual
