INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE N° 013, DE 10 DE MARÇO 2025
(DOE de 10.03.2025)
Revoga dispositivos da Instrução Normativa n° 63/2023/GAB/CRE, que “Dispõe sobre os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do imposto devido pela saída interestadual de mercadoria importada do exterior, que efetivamente esteja estabelecida no Estado de Rondônia e cumpra os requisitos exigíveis para a geração de emprego e renda à população, previsto na Lei n° 1.473, de 13 de maio de 2005, e institui o modelo de Termo de Acordo”.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO ser necessário aperfeiçoar as disposições acerca do crédito presumido nas operações de saída interestadual de mercadoria importada do exterior,
DETERMINA
Art. 1° Ficam revogados o art. 3° e o § 2° da Cláusula segunda do Termo de Acordo, previsto no Anexo I, todos da Instrução Normativa n° 63/2023/GAB/CRE, de 8 de setembro de 2023.
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
