Instrução Normativa GAB/CRE n° 012, de 28 de fevereiro de 2025
(DOE de 10.03.2025)
Altera e acresce dispositivos à Instrução Normativa n° 40/2023/GAB/CRE, que “Disciplina os procedimentos e condições complementares para fruição do benefício do crédito presumido nas operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM cujos destinatários sejam consumidores finais de óleo diesel e gasolina”.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a higidez do benefício do crédito presumido nas operações destinadas à Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim – ALCGM cujos destinatários sejam consumidores finais de óleo diesel e gasolina;
DETERMINA:
Art. 1° Os §§ 1°, 3° e 5° do art. 11 da Instrução Normativa n° 40/2023/GAB/CRE, de 21 de julho de 2023, passam avigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ……………………………………………
- 1°O servidor da SEFIN fará o acompanhamento de medição de tanque e a posterior verificação da descarga completa do combustível.
…………………………………………………………
- 3°Finalizada a descarga completa do combustível, o servidor da SEFIN deverá:
…………………………………………………………..
- 5°No retorno do veículo de transporte de combustíveis do município de Guajará-Mirim, em trânsito pelo Posto Fiscal do lata, será verificada a presença de combustíveis nos reservatórios, caso os lacres colocados pelo Fisco estejam rompidos, violados, danificados ou deslocados, sem prejuízo do disposto no § 6° deste artigo.” (NR)
Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos adiante à Instrução Normativa n° 40/2023/GAB/CRE, de 21 de julho de 2023, com as seguintes redações:
I – os incisos I e II ao § 3° e o § 6° ao art. 11:
“Art. 11. ………………………………………….
……………………………………………………….
- 3°…………………………………………………
I – lavrar e assinar o Termo de Descarga, previsto no Anexo II desta Instrução, entregando uma via do documento ao posto revendedor varejista; e
II – lacrar os compartimentos de entrada e saída, bocas de entrada ou escotilha superior e válvulas dos bocais do caminhão tanque.
……………………………………………………….
- 6°Caso haja o rompimento, a violação, a danificação ou o deslocamento dos lacres colocados pelo Fisco, aplicar-seão as penalidades previstas noitem 5 da alínea “e” do inciso VII e alínea “c” do inciso XVI, ambos do art. 77 da Lei n° 688/1996.”
II – o campo “Número de Série do(s) Lacre(s)” no Termo de Descarga, previsto no Anexo II:
ANEXO II
PRIMEIRA
GUAJARÁ-MIRIM
TERMO DE DESCARGA N° _______________________
| HORA | DIA | MÊS | ANO |
Emitente:
| Razão | |
| CNPJ |
Destinatário:
| Razão | |
| CNPJ | |
| Endereço |
Transportador:
| Razão | ||
| CNPJ/CPF | ||
| Placa Veíc. | Modelo | Cor: |
CARACTERÍSTICAS DAS MERCADORIAS
| NF-e | Combustível: | Quantidade (litros): |
De conformidade com o disposto na Nota 12 do Item 21 do Anexo IV do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 22.721/2018, realizamos o acompanhamento da descarga do combustível no estabelecimento do destinatário.
Foram registrados os seguintes volumes no tanque do destinatário:
| Volume anterior à descarga (litros) | |
| Volume posterior à descarga (litros) | |
| Número de Série do(s) Lacre(s) |
| SERVIDOR | ||
| NOME | CADASTRO | ASSINATURA |
| CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL |
|
DE ACORDO.RECEBI A 2ª VIA DESTE EM / / ÀS :
Nome: CPF: Função: ASSINATURA |
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 28 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
