A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° Fica alterado o § 3° e acrescentado o § 6° ao art. 49 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49 (…)
§ 3° O auditor, quando em substituição a Conselheiro, não poderá exercer a presidência, a vice-presidência e a corregedoria-geral do Tribunal de Contas e terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Entrância Especial.
(…)
§ 6° Fica permitida uma recondução do Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.”
Art. 2° Ficam alterados os §§ 1° e 2° do art. 51 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51 (…)
§ 1° São princípios institucionais do Ministério Público de Contas a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2° O Ministério Público de que trata o caput deste artigo será integrado por 04 (quatro) Procuradores de Contas, de carreira própria, dirigido pelo Procurador-Geral de Contas, escolhido pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, por meio de lista tríplice enviada pelo Tribunal, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.”
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de outubro de 2020.
Dep. EDUARDO BOTELHO
Presidente
Dep. MAX RUSSI
1° Secretário
Dep. VALMIR MORETTO
2° Secretário em exercício
