A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38, da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° Fica acrescido o art. 164-A à Constituição do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“Art. 164-A As emendas individuais impositivas, apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual, podem alocar recursos aos Municípios por meio de:
I – transferência especial; ou
II – transferência com finalidade definida.
§ 1° Os recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integram a receita dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 15 do art. 164, e de endividamento do Município, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I – despesas com pessoal e encargos sociais, relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II – encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2° Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I – devem ser repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
II – pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e
III – devem ser aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 16 do art. 164.
§ 3° O Município beneficiado da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo pode firmar contratos de cooperação técnica, para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4° Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos devem ser:
I – vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II – aplicados nas áreas de competência constitucional do Estado.
§ 5° Na transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada:
I – por órgãos de controle interno, no Estado e nos Municípios; e
II – pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 6° Na transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, a aplicação dos recursos deve ser fiscalizada pelos órgãos de controle interno estadual e pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 7° Pelo menos 50% (cinquenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo, devem ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o inciso II do § 1° deste artigo.”
Art. 2° No primeiro semestre do exercício financeiro da publicação desta Emenda Constitucional, fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art. 164-A da Constituição Estadual.
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de abril de 2020.
Original assinado:
Dep. EDUARDO BOTELHO
Presidente
Dep. MAX RUSSI
1° Secretário
Dep. VALDIR BARRANCO
2° Secretário