A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° Fica alterado o art. 131 da Constituição do Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131 Compete ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização a prestação de serviços públicos.
§ 1° A permissão ou concessão para a prestação de serviços públicos, sempre mediante licitação, será regulada por lei, que disporá sobre:
I – o regime das empresas concessionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização, rescisão e reversão de concessão ou permissão;
II – os direitos dos usuários;
III – tarifas que permitam cobrir o custo, a depreciação dos equipamentos e os investimentos na melhoria e a expansão dos serviços;
IV – a obrigatoriedade de manter o serviço adequado;
V – a reversão dos bens vinculados ao serviço público objeto de concessão ou permissão.
§ 2° Os contratos de concessão e permissão de serviços públicos serão firmados por prazo determinado.
§ 3° A cassação de concessão e permissão de serviço público inabilitará, em qualquer hipótese, a participação do concessionário ou permissionário em nova concorrência pública para serviços da mesma natureza.
§ 4° A exploração dos serviços públicos mediante autorização deve observar os princípios da eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na prestação, na forma da lei, precedida de procedimento que garanta publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados.”
Art. 2° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 27 de outubro de 2020.
Dep. EDUARDO BOTELHO
Presidente
Dep. MAX RUSSI
1° Secretário
Dep. VALMIR MORETTO
2° Secretário em exercício
