A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, nos termos do que dispõe o art. 38 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1° Fica alterado o art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso passando a vigorar acrescido dos §§ 15, 16, 17, 18, 19 e 20, com as seguintes redações:
“Art. 164 (…)
(…)
§ 15 As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária, de execução obrigatória, serão aprovadas no limite de 1,0% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior.
§ 16 Para fins do disposto no § 15 deste artigo, até 50 % (cinquenta por cento) dos recursos relacionados à execução da programação orçamentária das emendas parlamentares poderão ser destinados para áreas e setores diversos, desde que respeitada a destinação de pelo menos 50% (cinquenta por cento) às seguintes áreas, e nos respectivos percentuais mínimos:
I – 12% (doze por cento) para a saúde;
II – 25% (vinte e cinco por cento) para a educação;
III – 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) em esporte, e;
IV – 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) exclusivamente em projetos relacionados ao fomento de atividades e políticas culturais locais e/ou regionais.
§ 17 Quando a transferência obrigatória do Estado, para a execução da programação prevista no § 16 deste artigo, for destinada aos Municípios, independerá da adimplência do destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
§ 18 É obrigatória a execução da programação incluída na Lei Orçamentária Anual, resultante das emendas parlamentares previstas nos §§ 15 e 16 deste artigo, salvo nas situações abaixo especificadas:
I – nos casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional, que torne impossível a sua execução;
II – quando constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, situação em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) sobre o conjunto das despesas discricionárias;
III – nos casos de impedimentos de ordem técnica, legal ou operacional, os órgãos e entidades executores enviarão ao órgão responsável do Poder Executivo as justificativas do impedimento, para fins de comunicação ao parlamentar autor da emenda e à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa.
§ 19 Nos casos de impedimentos ou por critérios de conveniência ou oportunidade de seu autor, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício previsto para a sua execução, observando o seguinte:
I – após a sanção da Lei Orçamentária Anual, o parlamentar, autor da emenda, encaminhará ao órgão responsável, até 30 (trinta) de setembro do ano de execução das emendas, ofício contendo todos os dados necessários à nova locação orçamentária;
II – após o recebimento do ofício de que trata o inciso I deste parágrafo, será responsabilidade da secretaria finalística realizar todos os procedimentos necessários à execução das emendas parlamentares indicadas;
III – a secretaria finalística que, tendo recebido o ofício no prazo definido no inciso I deste parágrafo, não providenciar a liquidação e o pagamento das emendas até 30 (trinta) de novembro do mesmo ano, deverá inscrevê-las em restos a pagar até 31 (trinta e um) de dezembro, na ação indicada pelo parlamentar, distinguindo-se, as liquidadas das não liquidadas, em conformidade com o art. 36 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964 e o disposto no art. 68 e seguintes do Decreto Federal n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986.
§ 20 Para fins de publicidade e controle, a execução da programação orçamentária das emendas parlamentares será:
I – demonstrada no relatório resumido da execução orçamentária de que trata o art. 162, § 3°, desta Constituição;
II – objeto de manifestação específica no parecer do Tribunal de Contas do Estado, previsto no art. 47, I, desta Constituição;
III – divulgadas em audiências públicas pelos municípios beneficiados; e
IV – fiscalizada e avaliada quanto aos resultados obtidos.”
Art. 2° Ficam revogados os §§ 10, 11, 12, 13 e 14 do art. 164 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2018.
Dep. EDUARDO BOTELHO
Presidente
Dep. GUILHERME MALUF
1° Secretário
Dep. NININHO
2° Secretário
