DECRETO N° 925, DE 14 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 14.04.2025)
Dispõe sobre a arrecadação dos tributos e das demais receitas estaduais nos casos que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 17876/2024
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Decreto disciplina a arrecadação de receitas estaduais por meio dos canais de atendimento disponibilizados pelas instituições financeiras credenciadas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), utilizando-se de documentos de arrecadação previamente aprovados.
Parágrafo único. As receitas estaduais poderão ser arrecadadas por meio dos canais de atendimento previstos em edital de credenciamento e disponibilizados ao público pelas instituições financeiras contratadas pela SEF.
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO
Art. 2° Os pagamentos nas instituições financeiras contratadas nos termos do parágrafo único do art. 1° deste Decreto só poderão ser efetuados por meio de documentos de arrecadação previamente aprovados pela SEF.
Parágrafo único. As instituições financeiras contratadas para a arrecadação de receitas estaduais poderão recusar o recebimento de documentos de arrecadação quando:
I – o documento apresentado estiver em desacordo com o modelo aprovado pela SEF, ou;
II – estiverem ilegíveis, preenchidos incorretamente ou apresentarem emendas, rasuras ou entrelinhas.
Art. 3° É vedado o estorno, pelas instituições contratadas, de pagamentos realizados no âmbito dos canais de atendimento disponibilizados.
Art. 4° Na hipótese de pagamento de valor superior ao montante previsto no documento de arrecadação, eventual devolução deverá ser solicitada por meio de requerimento administrativo de restituição dirigido à SEF.
CAPÍTULO III
DO LANÇAMENTO E DA TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO
Art. 5° As receitas recebidas pelas instituições contratadas serão centralizadas, na forma estabelecida em edital de credenciamento, em instituição financeira oficial e em conta sob titularidade do Estado de Santa Catarina.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO PARA A ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS
Art. 6° Compete ao Secretário de Estado da Fazenda ou servidor designado admitir, após a habilitação em processo de credenciamento, instituições financeiras para a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais.
§ 1° O credenciamento de que trata este artigo será conferido apenas a instituições financeiras habilitadas nos termos do edital de credenciamento a ser publicado pela SEF.
§ 2° No processo de credenciamento, a instituição financeira interessada deverá comprovar que atende, entre outros, aos requisitos técnicos necessários estabelecidos no respectivo edital de credenciamento.
§ 3° O edital de credenciamento poderá estabelecer prova de conceito, projeto-piloto ou similares, com o objetivo de exigir o atendimento dos requisitos técnicos de que trata o § 2° deste artigo.
§ 4° As instituições financeiras interessadas, por meio de seus representantes legais, deverão em seu pedido declarar que:
I – o processamento da arrecadação será feito sem qualquer ônus para o contribuinte; e
II – se comprometem a cumprir as instruções da SEF, no que diz respeito às rotinas de recolhimento, de transferências de saldo, de recebimento e encaminhamento de documentos e de prestação de contas.
§ 5° Atendidos todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, a instituição financeira interessada será considerada habilitada, e a SEF emitirá o respectivo certificado de habilitação de acordo com a forma, a validade e a assinatura da autoridade competente estabelecidas no edital.
§ 6° O credenciamento de instituições financeiras não obriga a Administração Pública Estadual à contratação.
§ 7° O edital de credenciamento será divulgado e mantido à disposição no Portal de Compras de Santa Catarina e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sem prejuízo da publicidade dos atos no Diário Oficial do Estado (DOE).
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES CREDENCIADAS
Art. 7° As instituições credenciadas somente poderão iniciar a prestação efetiva do serviço contratado após a publicação no DOE do extrato do respectivo contrato celebrado com o Estado.
Art. 8° As instituições contratadas deverão fornecer comprovante ou realizar autenticação no momento do pagamento do documento de arrecadação, nos termos estabelecidos no edital de credenciamento.
Art. 9° As instituições contratadas devem remeter na forma e no prazo estabelecidos em edital de credenciamento:
I – as informações referentes aos documentos de arrecadação pagos; e
II – o montante financeiro decorrente dos pagamentos efetuados.
§ 1° O prazo estabelecido para o cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo poderá ser fixado em horas e minutos, e seu descumprimento imediatamente constituirá o credenciado em mora, independentemente de interpelação.
§ 2° Somente considera-se cumprida a obrigação prevista no caput deste artigo se houver identidade entre a soma dos valores informados na remessa prevista no inciso I do caput deste artigo e o montante financeiro da remessa prevista no inciso II do caput deste artigo.
§ 3° O edital de credenciamento poderá estabelecer outros requisitos necessários para determinar o recebimento regular das remessas previstas neste artigo.
§ 4° O descumprimento das determinações previstas neste artigo constitui o credenciado em atraso no seu dever de fazer e sujeita o infrator às sanções previstas na Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no Decreto n° 441, de 19 de janeiro de 2024, e no edital de credenciamento, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
§ 5° Encerrado o prazo previsto em edital para o cumprimento do disposto no caput deste artigo sem que o credenciado tenha obtido sucesso em ambas as remessas, a SEF, por meio da Gerência do Tesouro, devolverá à origem o montante financeiro recebido em decorrência do inciso II do caput deste artigo, para que seja(m) regularizada(s) a(s) remessa(s).
Art. 10. O edital de credenciamento poderá estabelecer outras obrigações a serem assumidas contratualmente pelas instituições financeiras contratadas.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 11. A apuração e a aplicação de sanções administrativas se dará nos termos do Decreto n° 441, de 2024.
§ 1° O atraso de que trata o § 4° do art. 9°, para efeito de cálculo de multa, será contado em dias úteis, a partir da data e hora previstos para a entrega das remessas a que se refere o caput do mesmo artigo.
§ 2° A SEF poderá efetuar a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração Pública e das multas aplicadas, desde que previsto no edital de credenciamento.
Art. 12. Independentemente da graduação das sanções estabelecidas no § 4° do art. 9° deste Decreto, o titular da SEF poderá determinar o descredenciamento, quando a medida se fizer indispensável para proteção do interesse do crédito estadual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o Decreto n° 1.465, de 12 de março de 1992.
Florianópolis, 14 de abril de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert