DECRETO N° 971, DE 8 DE MAIO DE 2025
(DOE de 08.05.2025 – Edição Extra)
Introduz a Alteração 4.898 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 4366/2025,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.898 – O art. 180 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 180. ……………………………………………………
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II – caso o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o contribuinte deverá manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial os seguintes documentos:
………………………………………………………………….
§ 6° Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto no mesmo dispositivo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de maio de 2025.
JORGINHO MELLO
Clarikennedy Nunes
Cleverson Siewert