DECRETO N° 922, DE 08 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 09.01.2025)
Revoga o § 1°; altera o inciso III do § 4°; e acrescenta os §§ 4°-A e 4°-B ao art. 5° do Decreto n° 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em consonância com as disposições dos arts. 91 a 95 da Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996; de acordo com a Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; bem como em atendimento ao exposto no processo digital n° 85/2025-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando as prescrições da Lei n° 9.578, de 23 de dezembro de 2024, que altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei n° 7.655, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, no âmbito do Estado de Sergipe,
DECRETA:
Art. 1° Fica revogado o § 1°, alterado o inciso III do § 4° e acrescentados os §§ 4°-A e 4°-B ao art. 5° do Decreto n° 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 5° …
………………………………………………………………………………………………..
§ 1° (REVOGADO)
………………………………………………………………………………………………..
§ 4° …
………………………………………………………………………………………………..
III – o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN em nome da pessoa com deficiência, observado o disposto no § 4°-A deste artigo. (Lei n° 9.578/2024)
§ 4°-A O disposto no inciso III do § 4° deste artigo não prejudicará o gozo da isenção em relação aos veículos adquiridos e registrados no DETRAN em nome do representante legal ou curador da pessoa com deficiência até 31 de dezembro de 2024. (Lei n° 9.578/2024)
§ 4°-B Para efeitos do disposto no inciso VII do “caput” deste artigo, serão observadas as seguintes condições: (Lei n° 9.578/2024)
I – o valor do veículo deverá respeitar o limite de isenção do ICMS estabelecido no Item 41 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
II – quando houver a isenção parcial do ICMS haverá idêntico tratamento em relação ao IPVA, desde que haja o pagamento da Taxa Estadual de Fiscalização e Serviços Diversos – TFSD, instituída pela Lei n° 8.638, de 27 de dezembro de 2019, quando da concessão do benefício.
………………………………………………………………………………………”(NR)
Art. 2° Fica revogado o § 1° do art. 5° do Decreto n° 29.684, de 10 de janeiro de 2014.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir desta data, exceto em relação ao acréscimo do § 4°-B ao art. 5° do Decreto n° 29.684, de 10 de janeiro de 2014, na redação pelo art. 1° deste Decreto, que produz seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Aracaju, 08 de janeiro de 2025; 204° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
