DECRETO N° 1.396, DE 13 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 16.03.2026)
Altera a denominação da Subseção I-A, altera o “caput” do art. 65-A, altera o “caput”, revoga o §1° e altera o §2° do art. 65-B, todos da Seção VII, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I, e acrescenta o § 5°-A do art. 277-E e o art. 277-F, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no processo eletrônico n° 2996/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF n°s 47 e 50, de 05 de dezembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterada a denominação da Subseção I-A, alterado o “caput” do art. 65-A, alterado o “caput”, revogado o §1° e alterado o §2° do art. 65-B, todos da Seção VII, do Capítulo IV, do Título II, do Livro I; alterado o § 5°-A do art. 277-E e acrescentado o art. 277-F, todos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO I
DO IMPOSTO
………………………………………………………………………………………………..
TÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
………………………………………………………………………………………………..
CAPÍTULO IV
DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO
………………………………………………………………………………………………..
Seção VII
Do Direito ao Crédito Relativo a Devolução e ao Retorno de Mercadorias
………………………………………………………………………………………………..
Subseção I-A
Do retorno simbólico por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário e operação posterior a destinatário diverso (Ajuste SINIEF 14/2024 e 47/2025)
Art. 65-A. Na hipótese de não entrega ou recusa total e operação posterior a destinatário diverso do previsto na NF-e de saída original o remetente poderá uma única vez efetuar os procedimentos previstos nesta subseção (Ajustes SINIEF 14/2024 e 47/2025).
………………………………………………………………………………………………..
Art. 65-B. Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos (Ajuste SINIEF 14/2024 e 47/2025):
I – no campo “finNFe – Finalidade de emissão da NF-e”, o código “5=Nota de crédito”;
II – no campo “tpNFCredito – Tipo de Nota de Crédito”, o código “03=Retorno por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de Entrega”;
III – no grupo “prod – Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e de saída original;
IV – no campo “natOp – Descrição da Natureza da Operação”, o texto “Retorno por Recusa ou não localização – Ajuste SINIEF 14/24”;
V – no campo “infAdFisco – Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
I – no campo “refNFe – Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
§ 1° (REVOGADO) (Ajuste SINIEF 47/2025).
§ 2° O destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, dos incisos VI e VII do § 1° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF n° 7, de 30 de setembro de 2005, conforme o caso (Ajuste SINIEF 14/2024 e 47/2025).
………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 277-E. …
……………………………………………………………………………………………….
§ 5°-A Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados por marketplaces e pela ECT, prevista no § 6°-A do art. 277-D, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contados do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária (Ajuste SINIEF n° 06/2025 e 50/2025).
………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 277-F. A SEFAZ poderá estabelecer limites, condições e exceções para o disposto nesta subseção (Ajuste SINIEF 50/2025).”
Art. 2° Fica revogado o § 1° do art. 65-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026, ressalvadas as alterações introduzidas pelos arts. 277-E e 277-F, que produzem efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2026.
Aracaju, 13 de março de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Alberto Cruz Schetine
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
