DECRETO N° 1.362, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de 10.02.2026)
Altera o inciso III do § 2° do art. 491; os incisos I e II do § 3° do art. 492; a alínea “b” do inciso III do §2° do art. 691; o parágrafo único do art. 796-Z-Y e os itens 174 a 180 da tabela constante do Item 18 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o disposto no processo eletrônico n° 1168/2026-PRO.ADM.- SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n°s 63, de 11 de abril de 2025; 131, 142 e 156, de 3 de outubro de 2025,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o inciso III do § 2° do art. 491; os incisos I e II do § 3° do art. 492; a alínea “b” do inciso III do § 2° do art. 691; o parágrafo único do art. 796-Z-Y e os itens 174 a 180 da tabela constante do Item 18 da Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 491. …
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° …
…………………………………………………………………………………………………………………..
III – utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Convênio ICMS n° 115, de 12 de dezembro de 2003, ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62 (Conv. ICMS 63/2025);
…………………………………………………………………………………………………………”(NR)
“Art. 492. …
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3° …
I – emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação (modelo 21), Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação (modelo 22) ou Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação (modelo 62) – (Conv. ICMS 63/2025);
II – utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Convênio ICMS n° 115/03 ou Código de Classificação do Item previsto para a Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação, modelo 62 (Conv. ICMS 63/2025).”(NR)
“Art. 691. …
………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2°….
…………………………………………………………………………………………………………………..
III – …
…………………………………………………………………………………………………………………..
b) com bens e mercadorias classificados no CEST 25.032.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados do Rio Grande do Sul (Convs. ICMS 174/2024 e 156/2025);
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 796-Z-Y. …
…………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Para fins de registro na Escrituração Fiscal Digital – EFD – o imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST, enquanto não desenvolvida apuração própria do regime tributário monofásico (Conv. ICMS 131/2025).”(NR)
“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
…………………………………………………………………………………………………………………..
ITEM 18. …
| ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
| … | … | … |
| 174 (Conv. ICMS 142/2025) |
9021.90.19 | … |
| 175 (Conv. ICMS 142/2025 |
3926.90.40 | Coletor para unidade de drenagem externa |
| 176 (Conv. ICMS 142/2025 |
9021.90.19 | “Shunt” lombo-peritonial |
| 177 (Conv. ICMS 142/2025 |
3917.40 | … |
| 178 (Conv. ICMS 142/2025 |
9021.90.19 e 9021.90.80 | Conjunto para hidrocefalia “standard” |
| 179 (Conv. ICMS 142/2025 |
9021.90.19 e 9021.90.89 | Válvula hidrocefalia |
| 180 (Conv. ICMS 142/2025 |
9021.90.19 | … |
| … | … | … |
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de abril de 2025, exceto em relação:
I – aos itens 174 a 180 da tabela constante do item 18 da tabela II do Anexo I, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 24 outubro de 2025;
II – ao parágrafo único do art. 796-Z-Y, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1° de novembro de 2025;
III – a alínea “b” do inciso III do § 2° do art. 691, na redação dada por este Decreto, que produz efeitos a partir de 1° de dezembro de 2025.
Aracaju, 09 de fevereiro de 2026; 205° da Independência e 137° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
