DECRETO N° 1.377, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de 26.02.2026)
Acrescenta o inciso X ao § 3° do art. 17; o inciso V ao § 5° do art. 77-A; e altera o § 4° do art. 125, todos do Decreto n° 29.803, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal (PAF), a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou não tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023 e no processo n° 149/2026-PRO.ADM.-SEFAZ; e
Considerando o disposto na Lei n° 9.851, de 30 de dezembro de 2025, que altera a Lei n° 7.651, de 31 de maio de 2013, que dispõe sobre o Processo Administrativo Fiscal – PAF, estabelece diretrizes sobre a dívida ativa estadual, bem como disciplina a consulta à legislação estadual tributária, e dá providências correlatas,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso X ao § 3° do art. 17; o inciso V ao § 5° do art. 77-A; e alterado o § 4° do art. 125, todos do Decreto n° 29.803, de 29 de abril de 2014, que passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 17. …
…………………………………………………………………………………………
§ 3° …
…………………………………………………………………………………………
X – autuações decorrentes de procedimentos de seleção e cruzamento de informações realizadas por meio de malhas fiscais.
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 77-A. …
…………………………………………………………………………………………
§ 5° …
…………………………………………………………………………………………
V – proceder à realização de diligências e à sustentação do Auto de Infração – Modelo I, quando solicitado.
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 125. …
…………………………………………………………………………………………
§ 4° A presidência do CONSUREF pode ser delegada pelo seu titular a um dos Presidentes das Câmaras.
……………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2025.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de fevereiro de 2026; 205° da Independência e 138° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Luiz Antônio Mitidieri
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado Geral de Governo
