DECRETO N° 915, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 20.12.2024)
Altera o “caput”, acrescenta o inciso VI ao § 1°, altera o § 3°, revoga o § 4° e altera o § 5°, todos do art. 113; altera o “caput” do art. 114, o art. 115 e o§ 2° do art. 164; e acrescenta o § 16 ao artigo 168, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com a Lei n° 9.156, de 8 de janeiro de 2023, bem como em atendimento ao disposto no processo digital n° 18643/2024-PRO.ADM.-SEFAZ; e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o “caput”, acrescentado o inciso VI ao § 1°, alterado o § 3°, revogado o § 4° e alterado o § 5°, todos do art. 113; alterados o “caput” do art. 114, o art. 115, e o § 2° do art. 164; e acrescentado o § 16 ao art. 168, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. A restituição dar-se-á mediante requerimento do interessado, dirigido à SEFAZ, cuja decisão caberá à Subsecretaria da Receita Estadual – SURE, observado o disposto no § 6° deste artigo.
§ 1° …
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VI – telefone e e-mail do responsável.
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§ 3° O valor de que trata o § 2° deste artigo será escriturado na EFD/ICMS-IPI nos registros de apuração do ICMS próprio E100, E110 (campo 08 – valor total de ajuste a crédito), e E111 utilizando o código de ajuste SE020000- outros créditos, sujeitando-se dito lançamento a posterior homologação.
§ 4° (REVOGADO).
§ 5° Constatada a necessidade de informações adicionais, o processo poderá ser encaminhado ao Grupo Especializado competente para emissão de manifestação técnica.
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“Art. 114. O pedido de restituição do ICMS deverá ser mediante Protocolo Virtual no endereço eletrônico www.edocsergipe.se.gov.br ou outro sistema que venha a substituí-lo.
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“Art. 115. Decorridos 90 (noventa) dias contados da data da protocolização do pedido de restituição, sem que a SEFAZ tenha se pronunciado a respeito, e, sendo o requerente inscrito no CACESE, ele poderá escriturar como crédito, na EFD/ICMS-IPI nos registros de apuração do ICMS próprio E100, E110 (campo 08 – valor total de ajuste a crédito), e E111 utilizando o código de ajuste SE020000 – outros créditos, o respectivo valor mencionando o número do protocolo correspondente.”
“Art. 164. …
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§ 2° Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, transmissão para herdeiro ou legatário, bem como mudança de endereço, o número de inscrição será mantido, sempre que possível.
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“Art. 168. …
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§ 16. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o número de inscrição das empresas extintas será cancelado, devendo ser gerados novos números de inscrição para as empresas resultantes da respectiva operação societária, quando aplicável.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 18 de dezembro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
ANDRÉ SOARES CLEMENTINO
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, em exercício
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo
