DOE de 21/07/2017
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nas Leis n° s 19.696, de 23 de junho de 2017, 19.726, de 10 de julho de 2017, 19.732, de 13 de julho de 2017, 19.733, de 13 de julho de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201700013003183,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as alterações que se seguem:
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
Art. 1° ……………………………………………………………………………………………..
§ 3°…………………………………………………………………………………………………
II -A ………………………………………………………………………………………………
b) o industrializador de soja e milho, em relação às operações com a soja efetivamente esmagada e seus derivados, bem como com os derivados do milho, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I;
c) o industrial nas operações com os produtos resultantes do abate de aves e suínos, bem como com os produtos resultantes de sua industrialização, quando nessas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I;
d) o estabelecimento frigorífico ou abatedouro cujo faturamento mensal não ultrapassar R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais), quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto no inciso I, observado o disposto no § 10;
III – …………………………………………………………………………………………
-
b) as empresas beneficiárias do Programa Produzir e seus subprogramas, cujos contratos tenham sido assinados a partir de 1° de janeiro de 2016, quando em suas operações seja aplicável benefício fiscal previsto nos incisos I e II-A.
………………………………………………
§ 10.Para apuração do faturamento de que trata a alínea “d” do inciso II-A, deve ser considerada a média mensal calculada no semestre imediatamente anterior, a qual deverá ser sistematicamente revista a cada semestre. (NR)
………………………………………………
Art. 6° …………………………………………………………………………………….
CXXXVII – a operação, realizada por industrial, beneficiário dos Programas Fomentar ou Produzir, fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP (Lei n° 16.671/09,art. 1°, parágrafo único e art. 5°-A, IV):
………………………………………………
b) de venda de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, para órgão da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Goiás, com manutenção de crédito.
………………………………………………
Art. 8° …………………………………………………………………………………….
XIII – ……………………………………………………………………………………..
d) o beneficio pode ser estendido aos produtos referenciados pelo NCM/SH 8528.72.00 – Outros aparelhos receptores de televisão em cores – mediante celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria de Estado da Fazenda, no qual devem ser estabelecidas metas de arrecadação a serem cumpridas pelo beneficiário. (NR)
………………………………………………
Art. 11. ………………………………………………………………………………….
LVII – para o industrial de veículo automotor e para o industrial fabricante de extintores de incêndio descartáveis de polímero de engenharia, de uso automotivo e cilindros em polímero para uso de GLP, beneficiários do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, que implantar ou ampliar empreendimento industrial no Estado de Goiás, nos limites, nas formas e condições estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto nos §§ 21, 22, 22-A, 23, 24, 25, 26, 27, 28 e 29, no valor equivalente a até (Lei n° 16.671/09, art. 1°, parágrafo único e art. 3°):
………………………………………………
LXIV – para o beneficiário do Incentivo à Instalação de Empresas Industriais Montadoras no Estado de Goiás – PROGREDIR ou do incentivo Apoio à Instalação de Central Única de Distribuição de Produtos no Estado de Goiás – CENTROPRODUZIR-, no valor de até R$52.000.000,00 (cinquenta e dois milhões de reais), para ser efetivamente investido em obras civis, aquisição de veículos e aquisição e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações correspondentes à implantação ou ampliação de seus estabelecimentos situados no Estado de Goiás, observado o seguinte (Lei n° 13.194/97, art. 2°, II, “t”):
a) …………………………………………
1. …………………………………………
1.1. o valor total do investimento, contendo o valor das obras civis, dos veículos, das máquinas, dos equipamentos e das instalações relacionadas à implantação ou ampliação, não podendo ser inferior a R$ 480.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais);
…………………………………………….
b) o crédito outorgado deve ser apropriado em parcelas mensais e sucessivas, conforme definido em termo de acordo;
……………………………………………
g) caso não seja atingido o valor total dos investimentos previsto no item 1.1 da alínea “a”, o valor do crédito outorgado deve ser reduzido na mesma proporção;
……………………………………………
LXV – …………………………………………………………………………………c) o beneficio pode ser estendido aos produtos referenciados pelo NCM/SH 8528.72.00 – Outros aparelhos receptores de televisão em cores – se a meta de arrecadação estabelecida na alinea ‘a’ for superada na forma definida em termo de acordo de regime especial;
…………………………………………….
LXVIII – para o estabelecimento industrial beneficiário do Programa de Desenvolvimento -PRODUZIR- e do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR- até o valor equivalente à execução de obras de infraestrutura para aperfeiçoamento logístico da distribuição da produção, tais como pavimentação de rodovias de acesso, manutenção e sinalização de trechos de rodovia já pavimentada, bem como construção de ponte de acesso ao empreendimento, observado o seguinte (Lei n° 13.194/97, art. 2°, II, w e § 28):
…………………………………………….
LXXIII – para o produtor, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na operação de saída interestadual com gado bovino para abate (Lei n° 19.733/17), em substituição a quaisquer outros créditos;
LXXIV – para o industrial fabricante de conservas, atomatados e alimentos, beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR- ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, o equivalente a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), observado o seguinte (Lei n° 19.732/17):
a) o benefício fica condicionado à:
1. aprovação de projeto específico pela Secretaria da Fazenda, que deve conter:
1.1. o valor dos investimentos em obra civil, máquinas, equipamentos e instalações relacionadas à implantação e/ou ampliação de estabelecimento industrial existente, com valor mínimo de R$ 362.000.000,00 (trezentos e sessenta e dois milhões de reais), e o correspondente cronograma físico-financeiro;
1.2. o valor dos investimentos em execução de projetos de construção do sistema de tratamento de água, bem como das conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e efluentes industriais, e de construção de obras rodoviárias necessárias ao acesso da rodovia à unidade fabril, se for o caso, e o correspondente cronograma físico – financeiro;
1.3. a data prevista para o início e o término das obras;
1.4. a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pela implantação e/ou ampliação da unidade industrial;
2. celebração de Termo de Acordo de Regime Especial -TARE- com a Secretaria de Estado da Fazenda;
3. comprovação semestral do cumprimento das condições pactuadas em TARE;
b) na hipótese de redução do valor dos investimentos previstos no item 1.1 da alínea “a”, o valor do crédito outorgado será reduzido na mesma proporção, desde que o valor do investimento não seja inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
c) o valor do crédito outorgado será apropriado em parcelas mensais e na proporção do cumprimeto das condições pactuadas em TARE, limitado ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido pelo estabelecimento, inclusive o devido por substituição tributária, apurado antes da apropriação do crédito;
d) a apropriação do crédito outorgado será permitida, de forma concomitante, aos estabelecimentos do beneficiário em atividade e em curso de implantação, localizados no Estado de Goiás;
e) o crédito outorgado do ICMS será utilizado diretamente na subtração do ICMS devido por operação própria e do devido por substituição tributária, após a aplicação do incentivo PRODUZIR ou FOMENTAR, conforme o caso;
f) será permitido ao estabelecimento industrial beneficiário do crédito outorgado do ICMS de que trata este inciso, nos termos, prazos e nas condições definidos em TARE:
1. liquidar o ICMS incidente na importação do exterior de bem destinado ao ativo fixo e de produto para comercialização, por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento do beneficiário, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito do ICMS devido nesta operação em campo próprio da Escrituração Fiscal Digital;
2. usufruir o benefício da isenção do diferencial de alíquota do ICMS, na aquisição interestadual de material de uso e consumo próprio e bem para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento;
g) na hipótese de execução de projetos de construção do sistema de tratamento de água, bem como conexões da unidade fabril ao corpo hídrico para captação de água e efluentes industriais e construção de obras rodoviárias necessárias ao acesso da rodovia à unidade fabril, será permitido ao beneficiário usufruir de crédito outorgado no valor efetivamente gasto na execução dos projetos;
h) O crédito outorgado de que trata a alínea “f” deste artigo será apropriado pelo beneficiário, em parcelas mensais, na proporção do cumprimento das condições estabelecidas no TARE, a partir do período de apuração seguinte ao da certificação pelo órgão competente do Estado para a validação do valor efetivamente gasto na execução dos projetos;
i) impede a fruição do crédito outorgado e obriga o beneficiário a pagar os valores do crédito outorgado efetivamente utilizados, na forma da legislação pertinente:
1. a desistência do projeto;
2. crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou garantida por depósito judicial, fiança bancária, seguro garantia ou for efetivada a penhora de bens, suficientes para o pagamento do total da dívida;
3. a infração às disposições do TARE.
……………………………………………..”(NR)
Art. 2° Ficam revogados o item 1.3 da alínea “a” e a alínea “f” do inciso LXIV, ambos do art. 11 do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE-.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2017, 129° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR