DECRETO N° 10.727, DE 09 DE JULHO DE 2025
(DOE de 09.07.2025 – Edição Extra)
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, também no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, que institui o Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, ainda em atenção às Leis n° 23.436 e n° 23.437, ambas de 21 de maio de 2025, e ao Processo n° 202500004053784,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. …………………………………
…………………………………………………………
LXXX – para o estabelecimento importador de aeronaves, o equivalente à aplicação de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do ICMS devido na saída interna da aeronave, observado o seguinte, conforme o art. 2° da Lei n° 23.437, de 21 de maio de 2025:
a) o benefício fiscal de que trata este inciso:
1. é condicionado à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE com a Secretaria de Estado da Economia, no qual devem ser estabelecidas as condições para sua aplicação;
2. pode ser utilizado de forma concomitante com a redução da base de cálculo prevista no inciso III do art. 9° deste Anexo; e
3. aplica-se exclusivamente às operações com aeronaves importadas do exterior por estabelecimento localizado no Estado de Goiás, com entrada física da mercadoria no território goiano;
b) a liquidação do ICMS devido na importação do exterior pode ser efetuada, por ocasião da entrada das aeronaves importadas, mediante lançamento a débito do ICMS na Escrituração Fiscal Digital – EFD; e
c) ato do Secretário de Estado da Economia pode dispor sobre procedimentos complementares relativos à fruição, à escrituração, ao controle e à fiscalização do benefício.
………………………………………………” (NR)
“Art.19. ……………………………..…
……………………………………………………..…
II – implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado cujas atividades sejam de fabricação de laticínios, fabricação de derivados da soja e do girassol, abate de gado e de aves e fabricação de produtos de carne; e
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 20. ………………………………..…
……………………………………………………………
§ 5° A vedação prevista na alínea “a” do inciso I do § 1° deste artigo não se aplica à saída de soja ou girassol cujo ICMS constitua recurso destinado à formação de crédito especial para investimento relacionado a projeto de implantação ou de ampliação de unidade fabricante de derivados de soja ou girassol.” (NR)
“Art. 22. ……………………………….…
………………………………………………………..…
§ 5° Na situação prevista no inciso III do art. 19 deste Anexo, bem como nos casos de implantação ou ampliação de complexo industrial neste Estado destinado à fabricação de derivados do girassol de que trata o inciso II do mesmo artigo, o crédito especial para investimento pode ser formado, também, por recurso oriundo do ICMS devido pelo conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste Estado, limitado a 70% (setenta por cento) do:
…………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 9 de julho de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
