DECRETO N° 10.732, DE 11 DE JULHO DE 2025
(DOE de 11.07.2025 – Edição Extra)
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, em atenção aos Convênios ICMS n° 174, n° 180 e n° 181, todos de 6 de dezembro de 2024, e ao Processo n° 202500004051979,
DECRETA:
Art. 1° O Apêndice VII do Anexo V-B do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2° O Capítulo II do Título VI do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção I-A
Da Retenção do Imposto nas Operações Interestaduais e de Importação com Nafta Não Petroquímica
Art. 68-E. Na operação interestadual e de importação com nafta não petroquímica classificada na NCM/SH – 2710.12.49 e no CEST – 06.019.00, fica atribuída ao estabelecimento remetente e ao importador a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas (Convênio ICMS 181/24, cláusula primeira).
§ 1° Na importação com nafta não petroquímica destinada ao Estado de Goiás, a retenção e o recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas devem ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro.
§ 2° Na operação interestadual com nafta não petroquímica destinada a Goiás, o ICMS de que trata o caput deste artigo deve ser recolhido no prazo estabelecido no art. 52 deste Anexo.
Art. 68-F. A base de cálculo deve ser obtida tomando-se por base o valor da mercadoria importada, conforme o documento de importação, ou o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA, que resulte em carga tributária final equivalente à aplicação da alíquota ad rem sobre a gasolina prevista no inciso III do art. 20-A deste Regulamento (Convênio ICMS 181/24, cláusula segunda).
§ 1° A MVA utilizada para a obtenção da base de cálculo deve corresponder:
I – nas operações com nafta não petroquímica, comercializada em unidade de massa, ao resultado da fórmula ‘MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – (PNAFTA (kg) / DENS)] / (PNAFTA (kg) / DENS)} x 100’, considerando-se:
a) MVA – margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM – alíquota específica aplicável à gasolina prevista no inciso III do art. 20-A deste Regulamento;
c) ALIQ – alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica;
d) PNAFTA (kg) – preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de massa, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluído o montante do próprio ICMS, convertida para 1 kg do produto; e
e) DENS – densidade da nafta não petroquímica comercializada; e
II – nas operações com nafta não petroquímica, comercializadas em unidade de volume, ao resultado da fórmula ‘MVA = {[(ALIQADREM / ALIQ) – PNAFTA (L)] / PNAFTA (L)} x 100’, considerando-se:
a) MVA – margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
b) ALIQADREM – alíquota específica aplicável à gasolina prevista no inciso III do art. 20-A deste Regulamento;
c) ALIQ – alíquota correspondente à carga tributária efetiva aplicada à operação própria com a nafta não petroquímica; e
d) PNAFTA (L) – preço praticado para a nafta não petroquímica comercializada em unidade de volume, considerado o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, incluído o montante do próprio ICMS, convertida para 1 litro do produto.
§ 2° A MVA fixada de acordo com a fórmula prevista no § 1° deste artigo será zero, caso o percentual calculado resulte em valor negativo.
§ 3° Integra a base de cálculo do imposto da mercadoria importada, prevista neste artigo, o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 68-G. A alíquota aplicável sobre a base de cálculo prevista no art. 68-F deste Anexo deve ser a vigente para as operações internas no Estado de Goiás, quando este for o destino físico da mercadoria (Convênio ICMS 181/24, cláusula terceira).
Art. 68-H. O imposto a recolher a título de substituição tributária deve ser, em relação às operações subsequentes, o valor da diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas no Estado de Goiás sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do remetente (Convênio ICMS 181/24, cláusula quarta).
Art. 68-I. Fica vedada a concessão de diferimento do imposto devido por substituição tributária no desembaraço aduaneiro de nafta não petroquímica de que trata esta seção (Convênio ICMS 181/24, cláusula quinta).
Art. 68-J. O disposto nesta seção aplica-se, inclusive, às operações relacionadas nos incisos I, II e IV, bem como na alínea ‘a’ do inciso III, todos do § 6° do art. 32 deste Anexo (Convênio ICMS 181/24, cláusula sexta).
Art. 68-K. Na hipótese de recolhimento do ICMS-ST por operação, fica atribuída ao destinatário da nafta não petroquímica a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais, se, após ser notificado, deixar de apresentar a comprovação de pagamento (Convênio ICMS 181/24, cláusula sétima).
Art. 68-L. O estabelecimento industrial que empregue a nafta não petroquímica em processo produtivo que resulte nos combustíveis sujeitos à tributação monofásica pode adotar os procedimentos previstos no inciso III do art. 45 ou no art. 47, ambos deste Anexo, para ressarcir-se do imposto recolhido por substituição tributária nos termos desta seção (Convênio ICMS 181/24, cláusula oitava).” (NR)
Art. 3° O Apêndice II do Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 1997, passa a vigorar com a alteração constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2025.
Goiânia, 11 de julho de 2025; 137° da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado em exercício
ANEXO I
“ANEXO V-B
CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST
(art. 167-C, VIII)
…………………………………………………………….
Apêndice VII
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
| …………. | …………….. | ……………….. |
…………………………………………………………………………….. |
| 19.0 | 06.019.00 | 2710.12.49 |
Nafta não petroquímica |
………………………………………………………….” (NR)
ANEXO II
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
……………………………………………………………….
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
……………………………………………………………….
III – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
(Convênios ICMS 110/07 e 181/24)
|
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA (%) |
|||
|
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
|
……… |
………………………….. |
……………… |
……………… |
………. |
………. |
………… |
………. |
|
H) NAFTA NÃO PETROQUÍMICA – Convênio ICMS 181/24 |
|||||||
|
1.0 |
Nafta não petroquímica |
06.019.00 |
2710.12.49 |
– |
– |
– |
– |
IV – VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO
(Convênios ICMS 199/17 e 200/17)
|
A) VEÍCULO RELACIONADO NO CONVÊNIO ICMS 199/17 |
|||||||
|
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA (%) |
|||
|
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
|
……… |
………………………….. |
……………. |
……………… |
………. |
………. |
………… |
……………. |
|
32.0 |
Outros veículos para transporte de mercadorias, unicamente com motor elétrico para propulsão, exceto veículo de peso em carga máxima superior a 3,9 toneladas |
25.032.00 |
8704.60.00 |
30 |
50,36 |
45,66 |
37,83 |
…………………………………………………………” (NR)
