DECRETO N° 868, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 26.11.2024)
Acrescenta os §§ 5°-C a 5°-G, revoga o § 22 do art. 5° e acrescenta o Anexo III ao Decreto n° 29.935 de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a consolidação do Decreto n° 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização – FAI, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com as disposições dos arts. 91 a 95 da Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 8 de janeiro de 2023, bem como em atendimento ao exposto no processo digital n° 18671/2024-RO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando as determinações da Lei n° 8.000, de 23 de abril de 2015, da Lei n° 9.494, de 22 de julho de 2024 que alteraram a Lei n° 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial – PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização – FAI, e dá outras providências;
Considerando a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
Considerando o disposto no art. 19, I e § 10 do Decreto n° 38.394, de 24 de maio de 2000, publicado no DOE de 25 de maio de 2000, que regulamenta o referido Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas – PRODESIN, disciplinando o diferimento de matéria primas nas operações internas destinadas as empresas beneficiárias do benefício,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 5°-C a 5°-G e revogado o § 22 do art. 5° do Decreto n° 29.935, de 30 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° …
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§ 5°-C Para efeitos do disposto no § 5°-B deste artigo o beneficiário deverá estornar o montante de créditos que exceder os débitos de ICMS incidentes no período de apuração.
§ 5°-D Na hipótese do § 5°-C deste artigo, o estorno de crédito será realizado por período de apuração e será proporcional à quantidade dos insumos utilizados no processo industrial do produto objeto das operações de saídas tributadas.
§ 5°-E O benefício previsto na alínea “e” do inciso IV do “caput” não se aplica a operações ou produtos já incentivados, por meio de apoio fiscal do PSDI, crédito presumido e redução de base de cálculo.
§ 5°-F Nas saídas de que trata a alínea “e” do inciso IV do “caput”, quando sujeitas à tributação pelo ICMS, considerar-se-á que o imposto diferido se inclui no montante do imposto relativo ao produto industrializado.(Convênio ICMS 190/2017).
§ 5°-G Para os efeitos do diferimento previsto na alínea “e” do inciso IV do “caput”, no tocante à aplicação exclusiva pelas empresas do arranjo produtivo químico e plástico, consideram-se matérias-primas aquelas relacionadas no Anexo III deste Decreto (Convênio ICMS 190/2017).
…………………………………………………………………………………………
§ 22. REVOGADO.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado o Anexo III ao Decreto n° 29.935, de 30 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo único deste Decreto.
Art. 3° Fica revogado o § 22 do art. 5° do Decreto n° 29.935, de 30 de dezembro de 2014 (Lei n° 8.000, de 23 de abril de 2015).
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
