DECRETO N° 866, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 26.11.2024)
Acrescenta o inciso VII ao “caput” e o § 5°, ambos ao art. 8°; acrescenta o parágrafo único ao art. 56 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos –RITCMD, aprovado pelo Decreto n° 29.994, de 04 de maio de 2015, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; com fundamento nas disposições da Lei n° 7.724, de 8 de novembro de 2013, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.500, de 25 de julho de 2024; e
considerando o disposto no processo eletrônico n° 13467/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados o inciso VII ao “caput” e o § 5° ambos ao art. 8°; e acrescentado o parágrafo único ao art. 56 do Regulamento do ITCMD, aprovado pelo Decreto n° 29.994, de 04 de maio de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° …
…………………………………………………………………………………………
VII – as doações de imóveis com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social – FDS para o beneficiário do imóvel construído, nos termos da Lei (Federal) n° 14.620, de 13 de julho de 2023, observado o § 5° deste artigo (Lei n° 9.500/2024).
…………………………………………………………………………………………
§ 5° Para os fins de que trata o inciso VII do “caput” deste artigo, deve-se fazer citação expressa a esse dispositivo (Lei n° 9.500/2024):
I – no contrato de doação a ser celebrado entre a instituição financeira e o beneficiário; ou
II – em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis.” (NR)
“Art. 56. …
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o Cartório de Registro somente poderá lavrar, registrar, inscrever, autenticar ou averbar os atos e termos relativos à transmissão de bens móveis, imóveis, direitos e ações a eles concernentes mediante a prova do pagamento integral do respectivo imposto. ”(NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de julho de 2024.
Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
