DECRETO N° 865, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 26.11.2024)
Altera o inciso I e o § 2°, revoga os incisos IV e V e acrescenta o § 2°-A, todos do art. 7°-A do Decreto n° 28.022, de 30 de agosto de 2011, que regulamenta a Lei n° 7.000, de 12 de novembro de 2010, que dispõe sobre a criação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal e Tributária do Estado de Sergipe e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; em conformidade com as disposições dos arts. 91 a 95 da Lei Complementar n° 33, de 26 de dezembro de 1996, e da Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no Processo Eletrônico n° 17405/2024-PRO.ADM.-SEFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados o inciso I e o § 2°, revogados os incisos IV e V e acrescentado o § 2°-A, todos do art. 7°-A do Decreto n° 28.022, de 30 de agosto de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7°-A …
I – a alta administração do Governo do Estado, assim entendida: governador, vice-governador e secretários de Estado do Governo do Estado de Sergipe;
…………………………………………………………………………………………….
IV – (REVOGADO).
V – (REVOGADO).
…………………………………………………………………………………………….
§ 2° As pessoas enquadradas na proibição de que trata este artigo, e que estejam com inscrição ativa no Programa como consumidor, devem enviar ofício à Sefaz direcionado ao Gabinete do Secretário da Fazenda informando nome completo, CPF e função desempenhada, a fim de serem bloqueados no § 2°-A Caso as informações contidas no parágrafo anterior não sejam enviadas, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá, de ofício, inserir as informações elencadas no § 2° deste artigo no sistema de sorteio.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IV e V do art. 7°-A do Decreto n° 28.022, de 30 de agosto de 2011.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 25 de novembro de 2024; 203° da Independência e 136° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
Jorge Araujo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário de Estado Geral de Governo
