DOE de 12/08/2015
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Góias – RCTE-.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar n° 024 , de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 125/2014, 134/2014, 135/2014, nos Protocolos ICMS 073/2014, 102/2014, 103/2014, 104/2014 e 109/2014, nos Ajustes SINIEF 20/2014, 21/2014 e 23/2014 e tendo em vista o que consta do Processo n° 201500013001787,
Decreta:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 167-Q. …..
…..
XVI – Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.
…..
5° O registro de eventos de que trata o inciso II do § 4° deve ser feito nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguinte prazos, devendo ainda ser observado o disposto no § 6°:
6° A obrigatoriedade de que trata o § 5° deve ser observada na entrada de mercadoria constantes em NF-e que:
I – exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis;
II – acoberte operações com álcool para fins não combustíveis, transportados a granel;
III – seja destinada a estabelecimento distribuidor ou atacadista que realize operações com:
a) cigarro;
b) bebida alcoólica, inclusive cerveja e chope;
c) refrigerante e água mineral. (NR)
…..
Art. 248-B. …..
…..
1° O MDF-e, também, deve ser emitido quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de nova mercadoria ou documento fiscal.
….. (NR)
Art. 248-J. O MDF-e deve ser encerrado após o final do percurso descrito no documento e sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada, ou quando houver a inclusão de novas mercadorias para a mesma unidade federada de descarregamento, através do registro deste evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima quarta).
….. (NR)
Art. 248-M. A ocorrência de fatos relacionados com um MDF-e denomina-se ‘Evento do MDF-e’ (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima segunda-A).
1° Os eventos relacionados a um MDF-e são:
I – Cancelamento;
II – Encerramento;
III – Inclusão de Motorista;
IV – Registro de Passagem.
2° Os eventos devem ser registrados:
I – pelas pessoas envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no MDF-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;
II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte. (NR)
Art. 248-N. O emitente do MDF-e deve registrar a ocorrência dos seguintes eventos (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima segunda-B):
I – Cancelamento de MDF-e;
II – Encerramento do MDF-e;
III – Inclusão de Motorista. (NR)
Art. 248-O. Sempre que houver troca, substituição ou inclusão de motorista deve ser registrado o evento conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e (Ajuste SINIEF 21/2010 , cláusula décima quarta-A).
Parágrafo único. Incluído o motorista, a administração tributária que autorizou o evento deve disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
….. (NR)
ANEXO VIII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS (art. 43, II)
Art. 34. …..
…..
II – …..
…..
j) o industrial fabricante ou o importador, estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação, exceto Bahia, na remessa de acumulador elétrico, pilha e bateria elétricas destinada ao Estado de Goiás (Protocolos ICM 18/1985 e ICMS 27/2001);
….. (NR)
APÊNDICE II SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO (Anexo VIII, art. 32, § 1°, inciso II)
…..
XIV – PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS PRODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO
…..
Os IVA correspondentes a este inciso são:
a) na operação interna:
1. 36,56% tratando-se de:
…..
2. 71,78% nos demais casos;
b) …..
1. …..
1.1 quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ….. 53,01%
1.2. nos demais casos ….. 92,47%
2. nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo:
2.1. quando se tratar de saída de estabelecimento de fabricante de veículo automotor, inclusive de estabelecimento a ele equiparado, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8° da Lei federal n° 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou de saída de estabelecimento de fabricante de veículo, máquina e equipamento agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade ….. 44,78%
2.2. nos demais casos ….. 82,12%
….. (NR)
ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)
…..
Art. 6° …..
…..
CXLVII – o valor cobrado a título de gorjeta, quando do fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares e desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) do valor da conta, nela incluído o valor da gorjeta (Convênio ICMS 125/2011 ).
….. (NR)
Art. 7° …..
…..
1° As isenções previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
I | CV ICMS 24/1989 | 31.05.2015 |
II | CV ICMS 104/1989 | 31.05.2015 |
III | CV ICMS 03/1990 | 31.05.2015 |
IV | CV ICMS 38/1991 | 31.05.2015 |
V | CV ICMS 41/1991 | 31.05.2015 |
VI | CV ICMS 60/1991 | REVOGADO |
VII | CV ICMS 20/1992 | 31.05.2015 |
VIII | CV ICMS 78/1992 | 31.05.2015 |
IX | CV ICMS 123/1992 | 31.05.2015 |
X | CV ICMS 29/1993 | 31.05.2015 |
XI | CV ICMS 31/1993 | REVOGADO |
XII | CV ICMS 55/1993 | REVOGADO |
XIII | CV ICMS 108/1993 | REVOGADO |
XIV | CV ICMS 38/2012 | 31.05.2015 |
XV | CV ICMS 42/1995 | 31.05.2015 |
XVI | CV ICMS 63/1995 | REVOGADO |
XVII | CV ICMS 82/1995 | 31.05.2015 |
XVIII | CV ICMS 62/1996 | REVOGADO |
XIX | CV ICMS 94/1996 | REVOGADO |
XX | CV ICMS 2/1997 | REVOGADO |
XXI | CV ICMS 75/1997 | 31.05.2015 |
XXII | CV ICMS 38/2001 | 30.11.2015, relativamente à saída de veículo promovida por industrial
31.12.2015, relativamente à saída de veículo promovida por concessionária |
XXIII | CV ICMS 84/1997 | 31.05.2015 |
XXIV | CV ICMS 116/1998 | 30.04.2016 |
XXV | CV ICMS 100/1997 | 31.05.2015 |
XXVI | CV ICMS 101/1997 | 31.12.2021 |
XXVII | CV ICMS 123/1997 | 31.05.2015 |
XXVIII | CV ICMS 53/1991
CV ICMS 26/1998 |
REVOGADO |
XXIX | CV ICMS 38/1998 | REVOGADO |
XXX | CV ICMS 47/1998 | 31.05.2015 |
XXXI | CV ICMS 57/1998 | 31.05.2015 |
XXXII | CV ICMS 1/1999 | 30.04.2016 |
XXXIII | CV ICMS 95/1998 | 30.04.2016 |
XXXIV | CV ICMS 27/2001 | REVOGADO |
XXXV | CV ICMS 140/2001 | 31.05.2015 |
XXXVI | CV ICMS 25/2002 | REVOGADO |
XXXVII | CV ICMS 87/2002 | 31.05.2015 |
XXXVIII | CV ICMS 117/2002 | 31.05.2015 |
XXXIX | CV ICMS 14/2003 | 31.05.2015 |
XL | CV ICMS 18/2003 | 31.05.2015 |
XLI | CV ICMS 04/2004 | 31.05.2015 |
XLII | CV ICMS 15/2004 | 31.05.2015 |
XLIII | CV ICMS 62/2003 | 31.05.2015 |
XLIV | CV ICMS 32/2005 | 31.05.2015 |
XLV | CV ICMS 79/2005 | 31.05.2015 |
XLVI | CV ICMS 03/2006 | 31.05.2015 |
XLVII | CV ICMS 19/2006 | 31.05.2015 |
XLVIII | CV ICMS 30/2006 | 31.05.2015 |
XLIX | Dec. n° 6.634/2007 | REVOGADO |
L | CV ICMS 133/2006 | 31.05.2015 |
LI | CV ICMS 09/2007 | 31.05.2015 |
LII | CV ICMS 10/2007 | 31.05.2015 |
LIII | CV ICMS 23/2007 | 31.05.2015 |
LIV | CV ICMS 53/2007 | 31.05.2015 |
LV | Dec. n° 6.659/2007 | REVOGADO |
LVI | CV ICMS 147/2007 | 31.12.2015 |
LVII | Dec. n° 6.755/2008 | REVOGADO |
LVIII | CV ICMS 108/2008 | 31.05.2015 |
LIX | CV ICMS 26/2009 | 31.05.2015 |
LX | CV ICMS 73/2010 | 31.05.2015 |
LXI | CV ICMS 89/2010 | 31.05.2015 |
LXII | CV ICMS 89/2010 | 31.05.2015 |
LXIII | CV ICMS 106/2010 | 31.05.2015 |
LXIV | Dec. n° 7.451/2010 | REVOGADO |
….. (NR)
Art. 9°…..
…..
1° As reduções de base de cálculo previstas neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
I | CV ICMS 52/1991 | 31.05.2015 |
II | CV ICMS 60/1991 | REVOGADO |
III | CV ICMS 75/1991 | 31.05.2015 |
IV | CV ICMS 55/1992 | REVOGADO |
V | CV ICMS 50/1993 | 31.05.2015 |
VI | CV ICMS 39/1997 | REVOGADO |
VII | CV ICMS 100/1997 | 31.05.2015 |
VIII | CV ICMS 100/1997 | 31.05.2015 |
IX | CV ICMS 100/1997 | 31.05.2015 |
X | CV ICMS 100/1997 | REVOGADO |
XI | CV ICMS 129/1997 | REVOGADO |
XII | Dec. n° 5.884/2003 | REVOGADO |
XIII | Dec. n° 5.215/2000 | REVOGADO |
XIV | CV ICMS 58/2000 | REVOGADO |
XV | CV ICMS 78/2001 | REVOGADO |
XVI | CV ICMS 121/2001 | REVOGADO |
XVII | CV ICMS 122/2001 | REVOGADO |
XVIII | CV ICMS 71/2002 | REVOGADO |
XIX | CV ICMS 127/2002 | REVOGADO |
XX | CV ICMS 133/2002 | 31.05.2015 |
XXI | CV ICMS 136/2002 | REVOGADO |
XXII | CV ICMS 153/2002 | REVOGADO |
XXIII | Dec. n° 8.290/2014 | 31.12.2015 |
XXIV | Dec. n° 6.153/2005 | REVOGADO |
XXV | CV ICMS 153/2004 | 31.05.2015 |
XXVI | Dec. n° 8.290/2014 | 31.12.2015 |
XXVII | Dec. n° 8.290/2014 | 31.12.2015 |
XXVIII | Dec. n° 8.290/2014 | 31.12.2015 |
XXIX | CV ICMS 113/2006 | 31.05.2015 |
XXX | Dec. n° 8.290/2014 | 31.12.2015 |
XXXI | CV ICMS 134/2008 | 31.05.2015 |
XXXII | CV ICMS 16/2010 | 31.05.2015 |
XXXIII | CV ICMS 61/2012 | 31.07.2015 |
….. (NR)
3° O benefício previsto no inciso III do caput deste artigo aplica-se às empresas goianas, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes de Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ – e no Cadastro de Contribuinte do Estado – CCE (Convênio ICMS 75/1991 , cláusula primeira, §§ 2° e 3°; e Ato COTEPE n° 1/2008):
….. (NR)
Art. 12. …..
…..
4° Os créditos outorgados previstos neste artigo terão as vigências constantes na tabela a seguir:
INCISO | ATO | DATA LIMITE |
I | CV ICMS 23/1990 | 31.05.2015 |
II | Dec. n° 6.592/2007 | REVOGADO |
III | Dec. n° 6.541/2006 | REVOGADO |
IV | Dec. n° 6.769/2008 | REVOGADO |
V | Dec. n° 6.686/2006 | REVOGADO |
VI | CV ICMS 08/2003 | 31.05.2015 |
VII | Dec. n° 7.078/1999 | REVOGADO |
VIII | Dec. n° 8.309/2015 | 31.08.2015 |
….. (NR)
ANEXO XII DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
…..
Art. 115. Na exportação de chassi de caminhão fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada nos Estados de Goiás, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que, além de ser observadas as demais normas deste Capítulo (Protocolos ICMS 19/1996, cláusula primeira, e 42/2002):
….. (NR)
Art. 123. …..
I – mencionar, na nota fiscal da respectiva operação, no campo “Informações Complementares”, a seguinte indicação: “ocorrendo alienação do veículo antes de dd/mm/aaaa (data correspondente ao último dia do décimo segundo mês posterior à emissão do respectivo documento fiscal) deve ser recolhido o ICMS com base no art. 122 deste Anexo, cujo preço de venda sugerido ao público é de R$ ……………………;
….. (NR)
Art. 2° Fica convalidada a utilização do benefício fiscal previsto no inciso III do art. 9° do Anexo IX, nas operações realizadas por empresas relacionadas em Ato COTEPE, até 1° de fevereiro de 2015, com produtos não listados no referido dispositivo (Convênio ICMS 125/2014 , cláusula segunda).
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do RCTE:
I – do Anexo VIII:
a) o item 2 da alínea “g” do inciso X do 6° do art. 32;
b) a alínea “b” do inciso II do 34;
c) os produtos constantes dos códigos 2515.00.00 e 2713 relacionados no item 5 do inciso VII do Apêndice II.
II – do Anexo IX:
a) o inciso LXV e os incisos XII, XVIII, XIX e XX do 1°, todos do art. 7°;
b) os incisos XII, XIV e XV do 1° do art. 9°;
c) os incisos IX e X do 4° do art. 12;
d) os incisos I a III do 3° do art. 9° do Anexo IX do RCTE.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto n° 4.852/1997 – RCTE -, a partir de:
I – 1° de outubro de 2014, quanto ao art. 115 do Anexo XII;
II – 1° de janeiro de 2015, quanto ao art. 34 do Anexo VIII;
III – 1° de fevereiro de 2015, quanto:
a) ao inciso XVI do 167-Q;
b) ao 1° do art. 248-B, ao caput do 248-J, e aos arts. 248-M, 248-N e 248-O;
c) ao 3° do art. 9° do Anexo IX;
d) ao inciso I do 123 do Anexo XII;
e) ao inciso I e alínea “d” do inciso II, todos do art. 3° deste Decreto;
IV – 1° de abril de 2015, quanto ao inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII;
V – 1° de agosto de 2015, quanto aos §§ 5° e 6° do art. 167-Q.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de agosto de 2015, 127° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa