DECRETO N° 6.190-R, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
(DOE de 19.09.2025)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes do processo n° 2025-SQ8JP;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 543-O-B. Na hipótese de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou de CC-e, em operação interna ou interestadual, o remetente poderá efetuar os procedimentos de correção previstos no Ajuste Sinief 13/24 em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às hipóteses de devoluções simbólicas parciais e às correções que alterem o CNPJ base do destinatário.” (NR)
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“Art. 543-V-B. …………………………………………..
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§ 1° O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador.
§ 2° As referências feitas neste Regulamento ao conhecimento de transporte consideram-se feitas ao DACTE.” (NR)
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“Art. 543-V-F. …………………………………………….
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§ 3° O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador.
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………………………………………………………” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2025.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias do mês de setembro de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 491° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
